Um importante capítulo da história tributária brasileira acaba de ser reforçado: o STJ, por unanimidade, confirmou que o Difal de ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão da 2ª Turma segue o que já foi sinalizado pelo STF no Tema 69, conhecido como a “tese do século”, ao consolidar o entendimento de que o ICMS, incluindo o diferencial de alíquota, não compõe a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins.
Mais do que uma vitória jurídica, trata-se de um marco de previsibilidade e coerência institucional. Ao aplicar a modulação de efeitos com marco temporal em 15 de março de 2017, o STJ respeita o equilíbrio entre o direito do contribuinte e a responsabilidade fiscal do Estado. A medida ainda ressalva os casos já judicializados ou formalizados até essa data, conferindo justiça aos que se anteciparam com base na jurisprudência vigente.
Organizações que recolheram valores indevidamente ganham um novo fôlego para recuperar o que é seu por direito. A decisão não apenas confirma uma tese. Ela confirma um compromisso: o de que a segurança jurídica é o terreno fértil onde empresas responsáveis podem prosperar e construir estratégias sustentáveis.






