📌 Alerta de Oportunidade 📌 STJ reconhece crédito de PIS/COFINS sobre produto monofásico e adquirido com alíquota zero

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O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que as distribuidoras de combustíveis podem aproveitar créditos de PIS/COFINS na compra de etanol anidro usado na formulação da gasolina C, mesmo quando essa operação está dentro do regime monofásico e com alíquota zero.

A discussão envolve o artigo 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que proíbe o crédito nas compras de bens que “não estejam sujeitos ao pagamento” das contribuições. O CARF, com uma interpretação mais restritiva, entende que não é possível gerar crédito quando a compra é feita com alíquota zero ,mesmo que o produto tenha sido tributado anteriormente, como acontece no regime monofásico.

O STJ, por outro lado, adotou uma visão mais abrangente e coerente: como o etanol já é tributado de forma concentrada na etapa do produtor ou importador, a aquisição posterior com alíquota zero não impede o uso do crédito desde que esse etanol seja utilizado como insumo, conforme prevê o art. 3º, II.

Essa diferenciação é importante, pois a regra que proíbe o crédito na compra de bens para revenda (art. 3º, I, “b”) não se aplica quando o produto é usado no processo de produção.

O Tribunal também fez uma distinção importante em relação ao Tema Repetitivo 1.039, que veda o crédito na revenda de produtos monofásicos. No caso das distribuidoras, o etanol não é simplesmente revendido: ele é misturado à gasolina A para formar a gasolina, o que configura um processo produtivo e justifica o crédito.

Essa decisão do STJ está alinhada com a Solução de Consulta COSIT que já reconhecia o direito ao crédito de bens adquiridos com alíquota zero quando usados como insumos, desde que tenham sido tributados de forma concentrada em etapas anteriores.