Apresentação
Compartilhamos um material de apoio técnico elaborado com base nas perguntas
recebidas pelas empresas e nos debates técnicos recentes realizados entre
empresas do setor.
O conteúdo consolida entendimentos coletivos sobre a implementação da Reforma
Tributária, com foco em:
- Emissão e estruturação dos novos documentos fiscais;
- Procedimentos práticos durante o período de transição.
Trata-se de um material de caráter técnico e de colaboração multa elaborado para
orientar/sanear dúvidas relacionadas aos processos de adaptação nas empresas. Não
representa manifestação oficial de órgãos públicos, e a publicação de normativos
complementares por parte da Administração Tributária ainda é aguardada.”
🔒 Aviso importante:
Este material possui caráter meramente informativo e técnico. Seu conteúdo
não deve ser interpretado como orientação definitiva nem como
posicionamento formal de qualquer órgão público ou entidade privada.
Recomenda-se que cada empresa valide as informações com sua assessoria
contábil, fiscal e jurídica, além de buscar esclarecimentos junto às autoridades
competentes quando necessário pelos canais competentes.
TEMA 1 – Obrigatoriedade de preenchimento dos campos da Reforma Tributária entre 01/01 e 04/01/2026
Dúvida recorrente entre as empresas:
Considerando que as regras de validação dos campos fiscais introduzidos pela
Reforma Tributária (relativos à CBS e ao IBS) só entrarão em produção nos
ambientes autorizadores a partir de 05/01/2026, como devem ser tratados os
documentos fiscais emitidos entre 01/01 e 04/01/2026 que não contenham
esses campos?
Esses documentos podem ser considerados irregulares?
Existe risco de cobrança do tributo correspondente, mesmo sem rejeição
técnica?
Análise técnica consolidada:
A obrigatoriedade legal de preenchimento dos campos referentes à nova
sistemática de tributação do consumo se impõe a partir de 01/01/2026, nos
termos dos arts. 343 e 346 da Lei Complementar nº 214/2025.
Ainda que as regras de validação entrem em vigor apenas no dia 05/01/2026, a
ausência desses campos entre os dias 01 e 04 podem caracterizar
descumprimento da legislação, com potenciais efeitos fiscais e necessidade de
correção posterior.
Recomendações para as empresas :
- Assegurar que os sistemas emissores estejam aptos a informar
corretamente os campos exigidos já a partir de 01/01/2026.
- Instruir os contribuintes sobre o risco de exposição fiscal, mesmo que
tecnicamente os documentos não sejam rejeitados pelos ambientes
autorizadores nesse intervalo.
TEMA 2 – Horário exato de ativação das validações no ambiente de produção
Dúvida recorrente entre as empresas:
A entrada em produção das regras de validação dos campos fiscais da CBS e
do IBS está prevista para o dia 05/01/2026. Diante da criticidade da data,
surgem preocupações quanto à forma como essa ativação ocorrerá ao longo
do dia:
➡️ Os ambientes autorizadores estaduais ativarão as regras em horário único
e padronizado?
➡️ Há risco de ativação escalonada entre as UF’s, gerando impactos
operacionais para emissores com atuação nacional?
Entendimento coletivo das empresas:
A ausência de comunicação pública antecipada quanto ao horário exato de
ativação gera incertezas operacionais. Ainda que exista a expectativa de
publicação de uma tabela de horários por UF, é fundamental que as empresas
estejam preparadas para lidar com comportamentos diferentes ao longo do dia
05/01/2026, a depender da UF e do ambiente autorizador.
Esse tipo de ativação, se não for simultânea, pode gerar:
- Rejeições inesperadas de documentos emitidos nas primeiras horas do
dia;
- Dificuldades de diagnóstico técnico, especialmente para empresas que
operam em mais de uma UF;
- Inconsistências operacionais temporárias, exigindo atuação imediata das
equipes de suporte.
Recomendações para as empresas:
- Realizar todos os ajustes sistêmicos com antecedência,
preferencialmente até 31/12/2025;
- Manter equipe técnica de plantão ao longo do dia 05/01/2026,
especialmente no início do expediente;
- Acompanhar a eventual publicação de tabelas com horários por UF,
caso disponibilizadas;
- Ter um plano de contingência preparado, considerando a possibilidade
de ambientes ativarem as regras em momentos distintos.
TEMA 3 – Utilização do campo específico para operações de doação (indDoacao)
Dúvida recorrente entre as empresas:
Na estrutura definida pela Nota Técnica 2025.002 v.1.30, consta o campo
indDoacao, descrito como indicador da natureza da operação de doação.
Contudo, surgiram dúvidas quanto à sua finalidade prática e regra de
preenchimento, como:
- Qual valor deve ser informado?
- O campo possui tabela ou codificação associada?
- O comportamento segue a mesma lógica de campos como
indBemMovelUsado?
Análise técnica consolidada:
O campo indDoacao possui apenas uma possibilidade de preenchimento: valor
“1”, que deve ser informado somente quando se tratar de operação de doação.
Se não houver doação, o campo não deve ser informado no XML. Ou seja, sua
ausência indica implicitamente que não se trata de uma operação com essa
natureza — mesma lógica aplicada em outros campos condicionais.
Não há qualquer codificação complementar associada ou tabela externa
prevista para esse campo, sendo sua presença no XML dependente
exclusivamente da caracterização da operação como doação.
Recomendações para as empresas:
- Implementar a lógica condicional no emissor: preencher com “1” apenas
quando a operação se enquadrar como doação.
- Evitar o envio do campo nos demais casos, conforme previsto na
documentação técnica.
- Validar se os sistemas de apuração tributária estão preparados para
reconhecer e tratar adequadamente essas operações, inclusive no que
se refere à geração de débitos ou estornos.
TEMA 4 – Nota Técnica 2025.002 v.1.30
A Nota Técnica 2025.002 v.1.30 traz ajustes estruturais e regras de validação
que impactam diretamente os documentos fiscais eletrônicos no contexto da
Reforma Tributária do Consumo.
As dúvidas listadas neste capítulo foram levantadas por empresas em reuniões
técnicas internas, a partir da leitura crítica da NT e da tentativa de adaptação
prática às novas exigências.
Os comentários a seguir refletem entendimentos coletivos consolidados entre
as empresas participantes, com base na legislação vigente e nas versões
preliminares dos esquemas técnicos. Como indicado na introdução deste
material, não se trata de posicionamento oficial, e recomenda-se a validação
dos pontos tratados com suporte jurídico e/ou contábil especializado.
4.1 Utilização da finalidade de emissão “Complementar” para os novos tributos (IBS/CBS)
Dúvida:
A finalidade de emissão “Complementar” poderá ser utilizada para ajustes de
valores referentes ao IBS ou à CBS? Em caso positivo, como será composto o
total da nota nesses casos?
Entendimento coletivo das empresas:
A finalidade “Complementar” não deverá ser utilizada para os novos tributos. A
proposta é que notas específicas de débito ou crédito sejam aplicadas para
correções de valores do IBS e da CBS.
Quanto ao ICMS, ainda não há previsão normativa que autorize o uso desse
tipo de nota. O setor acompanha a possibilidade de alterações nos Ajustes
SINIEF que viabilizem esse formato também para o ICMS, com o objetivo de
padronizar o tratamento entre tributos.
Recomendações:
- Evitar o uso da finalidade “Complementar” para CBS e IBS, visto que,
entendemos que este documento com esta finalidade não se aplica aos
CBSe IBS;
- Monitorar alterações legislativas que tratem do uso da nota de
débito/crédito para ICMS;
- Avaliar impactos nos sistemas de emissão e apuração fiscal com base
nesse novo modelo documental, ou seja, debito ou credito conforme o
cenário.
4.2 Preenchimento da alíquota (pIBSUF) nos casos de Tributação Regular
Dúvida:
Nos casos em que o campo cClassTrib indicar Tributação Regular, a Regra de
Validação UB18-10 exige que a alíquota pIBSUF seja igual a zero. No entanto,
na versão atual da NT, o campo permanece classificado como obrigatório.
Além disso, questiona-se se apenas a alíquota deve ser zerada ou também o
valor total do IBS resultante.
Entendimento coletivo das empresas:
Em operações com tributação regular, o campo pIBSUF deve ser preenchido
com o valor zero, e o valor do IBS também deverá ser zerado, respeitando a
lógica da operação não tributada naquele contexto.
Apesar de o campo ser obrigatório, seu preenchimento com zero atende à
exigência da regra UB18-10. Essa lógica deve ser aplicada a todo o grupo
gIBSCBS.
Recomendações:
- Incluir validação nos sistemas emissores para garantir o preenchimento
com zero tanto da alíquota quanto do valor do IBS nos casos aplicáveis;
- Acompanhar futuras atualizações da NT que possam condicionar o
preenchimento do campo pIBSUF;
- Realizar testes de emissão em ambientes de homologação para
assegurar a conformidade com a RV UB18-10.
4.3 Ocorrência dos grupos gAjusteCompet e gEstornoCred no layout da NF
Dúvida:
Os grupos gAjusteCompet (Ajuste de Competência) e gEstornoCred (Estorno
de Crédito), previstos na Nota Técnica 2025.002 v.1.30, aparecem no layout
com ocorrência obrigatória (1-1). No entanto, as observações indicam que o
preenchimento de cada grupo depende de indicadores específicos na tabela de
CST, como o ind_gAjusteCompet e o ind_gEstornoCred.
➡️ Considerando que essas condições só se aplicam a certos CSTs (como o
811), esses grupos não deveriam ter ocorrência 0-1?
Entendimento coletivo entre as empresas:
A estrutura apresentada na NT indica que gAjusteCompet e gEstornoCred
compõem um grupo de escolha exclusiva (choice-group), o que explicaria a
ocorrência 1-1: ou seja, deve ser informado um, e apenas um, dos dois grupos
por documento. No entanto, sob a ótica prática, as empresas apontam que há
situações legítimas em que nenhum dos dois se aplica, como operações que
não envolvem ajustes de competência nem estornos de crédito.
Diante disso, o entendimento coletivo é de que a ocorrência ideal seria 0-1 para
cada grupo, permitindo inclusive a ausência completa do grupo exclusivo
quando a operação não exigir nem ajuste, nem estorno. O modelo atual (1-1)
pode gerar inconsistências em cenários legítimos de emissão.
Recomendações:
- Realizar testes práticos em cenários sem ajuste ou estorno, para
verificar se a ausência dos dois grupos é tecnicamente aceita;
- Tratar os grupos como condicionalmente obrigatórios, com base no CST
e nos indicadores correspondentes;
- Acompanhar futuras versões da Nota Técnica que possam ajustar a
cardinalidade ou esclarecer o comportamento esperado do sistema
autorizador.
4.4 Inclusão dos valores do IBS e CBS no total do documento fiscal (vNF)
Dúvida:
A partir da implementação da nova sistemática tributária, os valores dos
tributos IBS e CBS passarão a compor o valor total da nota fiscal (vNF)?
➡️ Qual é o comportamento esperado especificamente para os anos de 2025 e
2026?
Entendimento coletivo das empresas:
Com base na Regra de Validação VB01-10, em conjunto com os layouts
técnicos da NF-e/NFC-e, o entendimento predominante é de que os valores de
IBS, CBS e tributos associados não devem ser somados ao valor total do
documento fiscal (vNF) nos anos de 2025 e 2026.
Essa conclusão decorre da exceção expressamente prevista na documentação
técnica, que determina que os campos abaixo não devem ser incluídos no
somatório do valor do item (vItem):
- vIBS
- vCBS
- vIS
- vTotIBSMonItem
- vTotCBSMonItem
Como o total da nota (vNF) é tradicionalmente construído a partir da soma dos
vItem, e estes não conterão os valores dos novos tributos no período indicado,
conclui-se que o vNF também não refletirá os valores de IBS e CBS até 2026,
ainda que estes sejam destacados e informados separadamente nos campos
específicos.
Recomendações:
- Ajustar a regra de cálculo do vNF para desconsiderar os campos de IBS
e CBS em 2025 e 2026;
- Garantir a visibilidade dos valores destacados, mesmo que não
componham a totalização da nota;
- Acompanhar futuras atualizações da Nota Técnica quanto à implantação
integral da regra de somatório dos novos tributos, prevista como futura.
4.5 Modelo de DANFE atualizado para exibição das informações do IBS e da CBS
Dúvida:
Há previsão de publicação de um modelo de DANFE atualizado para comportar
as novas informações exigidas pela Reforma Tributária, especialmente os
campos relacionados ao IBS e à CBS?
➡️ Como os emissores devem se preparar para refletir os tributos no
documento auxiliar durante o período de transição?
Entendimento coletivo das empresas:
Até o momento, não foi disponibilizado um novo layout oficial do DANFE
(Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) que contemple os campos
específicos relacionados aos tributos IBS e CBS.
O entendimento compartilhado pelas empresas é de que o modelo atualizado
de DANFE deverá ser adotado a partir de 2027, quando os novos tributos
passam a compor integralmente o regime de arrecadação e totalização da nota
fiscal.
Durante esse período de transição, empresas do setor têm discutido a
elaboração de propostas técnicas de layout do DANFE, com o objetivo de
antecipar soluções viáveis e contribuir para a futura definição oficial. Entre os
pontos debatidos, destacam-se:
- Inclusão dos valores de CBS e IBS de forma clara, separada e
destacada;
- Possibilidade de detalhamento por ente federativo (quando aplicável);
- Manutenção da lógica simplificada do DANFE, com foco na
compreensão do consumidor e da fiscalização.
Recomendações:
- Evitar alterações unilaterais no layout do DANFE vigente até que haja
definição normativa;
- Acompanhar os espaços de discussão técnica em que o novo layout
venha a ser debatido.
4.6 Prazos para cancelamento de documentos fiscais e eventos correlatos
Dúvida:
Haverá padronização nacional quanto ao prazo limite para o cancelamento de
documentos fiscais eletrônicos, incluindo:
- Notas de débito e crédito criadas no contexto da Reforma Tributária;
- Eventos vinculados a esses documentos?
Entendimento coletivo das empresas:
O tema tem gerado dúvidas no setor empresarial, especialmente diante da
introdução de novos tipos documentais (notas de débito/crédito) e da falta de
previsão expressa, até o momento, quanto à padronização dos prazos de
cancelamento para esses documentos.
O entendimento compartilhado entre as empresas é de que há necessidade de
unificação ou esclarecimento normativo, de modo a evitar inseguranças
operacionais e divergências entre as UF’s quanto à aplicação dos prazos.
Status atual:
O tema está em pauta para discussão técnica, com previsão de ser abordado
em reunião extraordinária específica do grupo responsável pela modelagem
dos eventos e prazos documentais.
Recomendações:
- Acompanhar as próximas atualizações normativas e os desdobramentos
das discussões técnicas sobre o tema.
4.7 Campo dPrevEntrega (Data da previsão de entrega ou disponibilização do bem)
Dúvida:
O novo campo dPrevEntrega, incluído na estrutura da NF-e/NFC-e, poderá ser
utilizado em notas com as seguintes finalidades?
- 2 = NF-e complementar
- 3 = NF-e de ajuste
- 5 = Nota de crédito
- 6 = Nota de débito
➡️ Ou seu uso está restrito a situações específicas?
Entendimento coletivo das empresas:
Com base na Regra de Validação B10a-40 (r.1156), o campo dPrevEntrega só
deve ser informado em notas com finalidade 1 (NF-e normal) ou 4 (devolução
de mercadoria).
O campo foi introduzido para permitir que, nos documentos fiscais eletrônicos,
conste a previsão de entrega ou disponibilização do bem, mas sua
aplicabilidade não se estende às demais finalidades.
Recomendações:
- Restringir o preenchimento do campo dPrevEntrega exclusivamente às
NF-e com finalidade 1 ou 4;
- Bloquear seu uso automático para as finalidades 2, 3, 5 e 6 nos
sistemas emissores, a fim de evitar rejeições ou inconsistências
técnicas;
- Monitorar versões futuras da NT para eventual ampliação da
aplicabilidade do campo
4.8 Regras de validação e novas rejeições relacionadas à data de previsão de entrega (dPrevEntrega) – Rejeições 1154 a 1157
Dúvida:
Foram introduzidas novas regras de validação que resultam nas rejeições
1154, 1155, 1156 e 1157, associadas ao campo dPrevEntrega. As empresas
solicitam maior clareza quanto à aplicabilidade dessas rejeições na prática.
➡️Em quais cenários essas rejeições podem ocorrer?
➡️Há exemplos de operações típicas em que esses erros podem ser gerados?
Entendimento coletivo das empresas:
Com base nas descrições das rejeições e nas condições definidas pelas regras
de validação, o grupo empresarial construiu os seguintes exemplos ilustrativos,
que auxiliam na interpretação e preparação dos sistemas emissores:
🔹 Rejeição 1154 – Data de previsão de entrega posterior ao permitido
Regra aplicada: A data informada em dPrevEntrega não pode ser superior a 3
meses após a data de saída (dhSaiEnt).
Exemplo prático:
- Data de saída informada: 10/01/2026
- Data de previsão de entrega: 15/04/2026
- Resultado: Rejeição 1154 (ultrapassa o limite de 3 meses)
🔹 Rejeição 1155 – Data de previsão de entrega anterior à data de saída
Regra aplicada: A data de dPrevEntrega não pode ser inferior à data de saída.
Exemplo prático:
- Data de saída: 15/01/2026
- Previsão de entrega informada: 12/01/2026
- Resultado: Rejeição 1155
🔹 Rejeição 1156 – Preenchimento do campo dPrevEntrega não permitido para
a finalidade da NF-e
Regra aplicada: O campo dPrevEntrega só deve ser preenchido se a finalidade
da nota for “1” (normal) ou “4” (devolução).
Exemplo prático:
- Finalidade da NF-e: “2” (nota complementar)
- Campo dPrevEntrega informado
- Resultado: Rejeição 1156
🔹 Rejeição 1157 – Preenchimento do campo dPrevEntrega não permitido para
a modalidade de frete
Regra aplicada: Não se deve preencher o campo dPrevEntrega se a
modalidade de frete (modFrete) for:
- “1” – FOB (por conta do emitente)
- “4” – Transporte próprio do destinatário
- “9” – Sem frete
Exemplo prático:
- Modalidade de frete: “9”
- Campo dPrevEntrega informado
- Resultado: Rejeição 1157
Recomendações:
- Implementar validações internas nos sistemas emissores com base nas
regras acima, reduzindo o risco de rejeição no ambiente de produção;
- Avaliar a lógica de preenchimento do campo dPrevEntrega de forma
conjunta com os campos dhSaiEnt, finNFe e modFrete;
- Acompanhar futuras versões da Nota Técnica que eventualmente
ajustem os parâmetros de uso do campo.
4.9 Referenciamento de documentos fiscais: Grupo NFref x Grupo DFeReferenciado
Dúvida:
Em quais situações o referenciamento de documentos fiscais deve ser feito no
Grupo BA – NFref e em quais deve ser utilizado o Grupo VC –
DFeReferenciado?
➡️ As regras de validação VC02-14 e VC02-15, bem como a Rejeição 321,
geram dúvidas quanto à correta aplicação em cada tipo de operação.
Status atual:
Até o momento, não há definições de entendimento consolidados sobre a
aplicação específica de cada grupo em cenários distintos, especialmente diante
da introdução dos novos documentos e eventos associados ao IBS e à CBS.
O entendimento técnico entre as empresas permanece em construção, e há
expectativa de que esse ponto venha a ser esclarecido em materiais
orientativos futuros.
Sinalização do setor:
Há informação de que está em elaboração uma cartilha orientativa sobre o IBS
e sua aplicação nos documentos fiscais eletrônicos. Espera-se que esse
material venha a conter exemplos práticos ou esclarecimntos sobre o uso do
NFref e do DFeReferenciado, especialmente para operações de devolução e
ajustes vinculados.
Recomendações:
- Aguardar a publicação de orientações oficiais, especialmente da cartilha
sobre o IBS;
- Realizar testes com base nas regras de validação existentes,
observando o comportamento do ambiente de homologação quanto à
aceitação ou rejeição de cada abordagem.
4.10 Correção do campo pISEspec – alíquota específica
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
O campo pISEspec está descrito, na Tabela XML (campo UB07), como
“alíquota em percentual”, o que gerou dúvidas, considerando que sua aplicação
estaria relacionada ao modelo ad rem (alíquota específica por unidade de
medida). Essa descrição gerou confusão com o campo pIS, destinado à
alíquota ad valorem (percentual sobre o valor da operação).
Entendimento coletivo durante os debates:
Foi indicado que haverá ajuste na descrição desse campo para deixar claro
que ele se refere à alíquota específica, e não à alíquota percentual. Com isso,
o campo passaria a representar valores monetários fixos por unidade de
medida da operação, e não um percentual sobre o valor da operação.
Comentários técnicos adicionais:
A estrutura atual do XML prevê dois campos distintos:
- pIS (alíquota ad valorem, em percentual)
- pISEspec (alíquota ad rem, por unidade de medida)
A coexistência dos dois campos permite representar corretamente os dois
modelos de cálculo do IS. O ajuste na descrição do pISEspec visa reforçar
essa distinção e evitar interpretações equivocadas.
Persistência de dúvidas entre as empresas:
Apesar da sinalização de que a descrição do campo será ajustada, algumas
empresas ainda relataram dificuldades em compreender, na prática, como se
dará o preenchimento do pISEspec no caso de aplicação de alíquota ad rem,
especialmente quanto à unidade de medida e valor a ser informado.
Recomendações às empresas:
É recomendável acompanhar futuras publicações das Notas Técnicas ou
esclarecimentos complementares que detalhem esse preenchimento.
4.11 Unidade de medida nos campos qConsumo e uConsumo do grupo gControleEstoque (eventos)
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Nos eventos que exigem o preenchimento do grupo gControleEstoque, surgiu a
dúvida sobre qual unidade de medida deve ser informada nos campos
qConsumo (quantidade) e uConsumo (unidade de medida):
- A unidade de medida constante na nota fiscal de origem (fornecedor)?
- Ou a unidade convertida utilizada no controle interno de estoque da
empresa adquirente?
Entendimento coletivo durante os debates:
Ficou entendido que a unidade de medida a ser informada nesses campos
deve refletir a mesma unidade de medida utilizada na nota fiscal de origem
(fornecedor), ou seja, a unidade original do item conforme emitida pelo
fornecedor.
Comentários técnicos adicionais:
Essa orientação evita distorções nos registros fiscais e garante rastreabilidade
adequada, especialmente em cenários de fiscalização ou validação cruzada de
informações. A conversão para unidades internas de controle (por exemplo, de
litros para caixas) pode ser mantida no sistema da empresa, mas não deve ser
refletida no evento transmitido ao Fisco.
Recomendações às empresas:
As empresas devem se atentar para que os campos qConsumo e uConsumo
representem exatamente a quantidade e a unidade de medida constantes na
NF-e original do fornecedor. Caso o sistema interno utilize unidade diversa,
recomenda-se manter as duas informações vinculadas internamente, mas
respeitar o modelo original no momento da geração do evento.
TEMA 5 – ASSUNTOS GERAIS DA REFORMA TRIBUTÁRIA
5.1 Arredondamento de valores fracionados de CBS e IBS
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Para o ano de 2026, está prevista a aplicação das reduções de alíquota
da CBS (0,9%) e do IBS (0,1%). Considerando a redução de 40%, as alíquotas
efetivas seriam:
– CBS: 0,54%
– IBS: 0,06%
Em uma venda de R$ 1,00, esses percentuais resultariam em:
– CBS: R$ 0,0054
– IBS: R$ 0,0006
Diante desses valores, as empresas questionaram como deve ocorrer o
arredondamento na emissão da NF-e, já que os montantes calculados ficam
abaixo de R$ 0,01.
Entendimento coletivo durante os debates:
Nas análises técnicas, prevaleceu o entendimento de que deve ser aplicado o
critério matemático convencional de arredondamento, de modo que:
– valores iguais ou superiores a R$ 0,005 sejam arredondados para cima;
– valores inferiores a R$ 0,005 sejam arredondados para baixo.
Entendimento técnico consolidado entre empresas:
As empresas avaliaram que essa abordagem garante uniformidade e
segurança operacional nos sistemas emissores, até que venham a ser
publicadas normas complementares ou atualizações das Notas Técnicas que
tratem especificamente do tema.
5.2 Dispensa do pagamento do IBS e da CBS conforme artigo 348 da LC 214/2025
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
O artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que, a partir de 2026,
os contribuintes que cumprirem integralmente as obrigações acessórias
exigidas estarão dispensadas do pagamento do IBS e da CBS. As empresas
questionaram quais obrigações acessórias seriam consideradas para essa
dispensa:
- O correto destaque e preenchimento dos campos de IBS e CBS nos
documentos fiscais?
- O envio de eventos complementares ou declarações específicas, como
a DERE?
- Ou outras obrigações ainda não detalhadas/regulamentadas?
Entendimento coletivo durante os debates:
Tem sido mencionado em discussões técnicas que a dispensa poderá estar
relacionada ao correto preenchimento dos campos de IBS e CBS nos
documentos fiscais eletrônicos, conforme Notas Técnicas já publicadas, ainda
que não haja pagamento efetivo dos tributos. Essa hipótese, contudo, não está
formalmente regulamentada. Sendo mencionada tanto pela RFB na figura do
Gerente do Projeto da RTC bem como mencionado em enunciado das Notas
Técnicas, que por sua vez, no entendimento das empresas não tem o poder de
legislar.
Também não se descarta que futuras normas venham a incluir outras
obrigações, como declarações, eventos de apuração ou registros adicionais, a
exemplo da DERE.
O entendimento comum é que as empresas devem manter atenção às
atualizações das Notas Técnicas e regulamentações legais.
TEMA 6 – EVENTOS
6.1 Publicação de cartilha orientativa sobre eventos e notas de débito e crédito
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
As empresas questionaram se há previsão de publicação de cartilha oficial que
esclareça a utilização dos eventos relacionados ao IBS, em especial as notas
de débito e crédito.
Entendimento coletivo durante os debates:
Foi informado que há expectativa de publicação, em breve, de cartilha
orientativa sobre os eventos e suas aplicações relacionados ao IBS e sua
implementação nos documentos fiscais. As empresas espera que a referida irá
contemplar exemplos práticos de uso e orientações objetivas sobre os
parâmetros e situações em que tais eventos devem ser utilizados.
Além disso, foi de entendimento do grupo que a cartilha inicialmente poderá
abordar os principais eventos previstos nos manuais técnicos, inclusive as
situações específicas de uso das notas de débito e crédito e com exemplos
práticos. Assim como foi de entendimento que o material traga diretrizes sobre
a utilização de crédito presumido, contribuindo para maior clareza e
uniformidade na implementação por parte dos contribuintes e fornecedores de
tecnologia.
6.2 Emissão de eventos em outros documentos eletrônicos (NFSe, CT-e, NFCOM etc.)
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
As empresas questionaram se a obrigatoriedade de emissão dos eventos
também se aplica a outros documentos eletrônicos além da NF-e e da NFC-e,
tais como a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFSe), o Conhecimento de
Transporte Eletrônico (CT-e) e a Nota Fiscal de Comunicação e
Telecomunicação (NFCOM). Em especial, foi questionado se contribuintes
prestadores de serviço, sem inscrição estadual, deverão emitir tais eventos.
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas compreendem que sim, haverá eventos também vinculados a
outros documentos eletrônicos como a NFSe, CT-e, NFCOM, entre outros.
Todos os documentos fiscais abrangidos pelo sistema de escrituração e
apuração do IBS e da CBS deverão estar aptos à emissão dos eventos,
conforme disposições técnicas dos manuais e notas técnicas que forem sendo
disponibilizadas. O entendimento é que o documento utilizado para a
correlação de outros documentos seja a NF-e modelo 55 de forma correlata.
Assim, mesmo contribuintes prestadores de serviços, sem inscrição estadual,
deverão realizar a emissão dos eventos, na forma e nos prazos estabelecidos,
observando os requisitos do documento fiscal correspondente. A emissão dos
eventos será um dos mecanismos para viabilizar o controle, a rastreabilidade e
a vinculação entre os documentos e os tributos devidos, independentemente da
categoria do contribuinte ou do tipo de documento fiscal emitido.
6.3 Evento 211150 – Solicitação de Apropriação de Crédito para bens e serviços vinculados à atividade do adquirente
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
As empresas questionaram se, para fins de apropriação de crédito
do IBS referente a bens e serviços cuja utilização depende da atividade do
adquirente, será necessário o envio do evento 211150 em todas as operações,
independentemente da atividade econômica exercida. Exemplos citados
incluíram distribuidoras de bebidas e supermercados.
Entendimento coletivo durante os debates:
Nos debates técnicos entre as empresas, foi discutido que deverá existir uma
informação cadastral do contribuinte que indique se ele exerce atividades que
conferem direito à apropriação de crédito sobre determinados bens e serviços,
mesmo quando essa apropriação depende da natureza da atividade do
adquirente. Pois será necessário um indicativo que o mesmo poderá fazer tal
apropriação. E que o uso do Cadastro Nacional de Atividade Econômica
(CNAE) não seria o mais apropriado, visto que o mesmo, pode conter
informações que não reflita a realidade.
Com base nesse entendimento, nas operações em que as mercadorias ou
serviços estejam vinculados a essa lógica de crédito condicionado — como nos
casos de distribuidores de bebidas ou supermercados — não seria necessário
o envio do evento 211150 em todas as operações individualmente, desde que o
contribuinte esteja devidamente caracterizado em seu cadastro como
exercente da atividade que autoriza o crédito.
A manutenção correta e atualizada dessas informações cadastrais é
considerada essencial para assegurar a adequada apropriação dos créditos e
evitar divergências de interpretação quanto ao direito ao aproveitamento.
6.4 Validação dos eventos e centralização na SVRS
Dúvidas técnicas levantadas pelas empresas:
Durante os debates, foram apresentadas dúvidas sobre a existência de
validações automáticas previstas para os eventos relacionados ao IBS/CBS,
tais como validação de NCM, valores de tributos, quantidades, tipo de
operação, entre outros. Também houve questionamentos quanto à quais
Unidades Federativas irão autorizar os eventos, além de dúvidas relacionadas
à possibilidade de sobreposição de eventos já enviados.
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas compreendem que, até o momento, não há previsão de
validações automáticas para parâmetros como NCM, valor de imposto ou
quantidade durante o envio dos eventos. As empresas devem seguir as regras
técnicas estabelecidas nos manuais, mas sem expectativa, por ora, de
validações adicionais automáticas nesse contexto.
Quanto aos questionamentos quanto à quais Unidades Federativas irão
autorizar os eventos, foi de entendimento do grupo que os novos eventos
relacionados a RTC, sejam processados de forma centralizada na SVRS,
entretanto, as empresas entendem que devesse constar em documento
técnicos.
Quanto à possibilidade de sobreposição de eventos, as empresas
compreendem que a lógica a ser adotada dependerá do tipo de evento. Em
determinadas situações poderá ser admitido o envio de novo evento sem
necessidade de cancelamento prévio do anterior — por exemplo, no caso de
atualização de data prevista de entrega. Contudo, esse comportamento
dependerá do modelo de regras adotado e ainda está em definição para
algumas situações.
6.5 Possibilidade de múltiplos eventos para o mesmo item/documento
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
As empresas questionaram se será permitido o envio de mais de um evento
para o mesmo item e documento fiscal, em situações distintas, como revenda,
consumo próprio ou perda.
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas concluem que haverá possibilidade de envio de múltiplos eventos
vinculados ao mesmo item e documento fiscal. A estrutura dos eventos permite
essa flexibilidade, sendo possível, por exemplo, informar em momentos
distintos eventos de revenda, consumo ou perda relativos ao mesmo item.
A forma de tratamento desses eventos, bem como a definição sobre eventual
substituição ou complementação entre eles, poderá variar conforme o modelo
de Regras de Validação (RV) adotado. Portanto, as empresas deverão
acompanhar as definições técnicas consolidadas para garantir conformidade no
envio e no tratamento das informações.
6.6 Cancelamento de eventos distintos vinculados ao mesmo item/documento
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Foi relatada a ocorrência de rejeição por “ação em duplicidade” quando se
tenta cancelar dois eventos distintos vinculados a um mesmo item/documento,
ainda que cada um deles possua número de protocolo (nProtEvento) próprio.
Aparentemente, o sistema estaria desconsiderando o nProtEvento no momento
do cancelamento.
Entendimento coletivo durante os debates:
Considerando que cada evento possui um identificador único (nProtEvento),
seria tecnicamente esperado que o cancelamento de múltiplos eventos
distintos fosse possível de forma individualizada, sem bloqueio por duplicidade.
Caso o comportamento relatado esteja de fato ocorrendo, foi sinalizada pela
liderança de empresas o envio das evidências (exemplo de XML, logs e
mensagens de erro) para que a situação seja analisada e, se necessário,
ajustada pelas instâncias técnicas responsáveis.
6.7 Obrigatoriedade de informar dois campos “nItem” no evento de destinação para uso pessoal
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
As empresas questionaram se é realmente necessário preencher dois campos
distintos “nItem” no evento de destinação para uso e consumo pessoal,
considerando que a informação contida em ambos parece ser a mesma (p24 e
p32).
Entendimento coletivo durante os debates:
Foi esclarecido que os dois campos “nItem” presentes no leiaute exercem
funções distintas: o primeiro campo “nItem” (grupo P24) referência o item da
Nota Fiscal de aquisição do bem, enquanto o segundo campo “nItem” (grupo
P32) está vinculado ao item da Nota Fiscal de fornecimento do bem como uso
e consumo.
Dessa forma, embora o número do item eventualmente coincida, trata-se de
documentos diferentes, sendo necessário o preenchimento de ambos os
campos para assegurar a correta vinculação entre a aquisição e o fornecimento
destinado a uso pessoal.
6.8 Envio e controle de eventos – prazos e impactos de cancelamentos por terceiros
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
As empresas questionaram se haverá prazos definidos para o envio dos
eventos relacionados à apropriação de créditos, ajustes de débito e demais
registros vinculados ao IBS/CBS.
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas compreendem que, embora não haja regra geral aplicável a todos
os eventos no momento, poderá haver Regras de Validação (RVs) que tratem
do prazo para envio de determinados eventos, especialmente nos casos em
que o registro impacta a apuração do imposto.
Dúvida técnica adicional levantada pelas empresas:
Em casos de cancelamentos indevidos por parte de terceiros, haverá impacto
para a empresa?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas compreendem que sim, considerando que a estrutura do modelo
prevê a consolidação das informações com base nos Documentos Fiscais
Eletrônicos (DF-es) e seus respectivos eventos, qualquer cancelamento
realizado por terceiros pode, sim, impactar a empresa envolvida na operação.
Durante os debates, foi sinalizada a necessidade de se discutir regras técnicas
que impeçam cancelamentos indevidos por parte de terceiros sem a devida
ciência ou concordância da contraparte. As empresas definiram que deverão
apresentar sugestões de Regras de Validação que contribuam para a mitigação
desses riscos, garantindo maior segurança na cadeia de eventos e no processo
de apuração do IBS/CBS.
6.9 Relação entre os novos eventos e os eventos de manifestação do destinatário
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
As empresas questionaram se os eventos atualmente previstos para o
IBS/CBS substituirão os eventos de manifestação do destinatário no que se
refere à desapropriação de créditos decorrentes de operações não realizadas
(como nos casos de “operação não realizada” ou “desconhecimento da
operação”).
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas concluíram que os novos eventos vinculados ao IBS/CBS não
substituem os eventos atualmente existentes no âmbito do ICMS, incluindo os
eventos de manifestação do destinatário. Os novos eventos foram concebidos
com finalidades específicas relacionadas à apropriação de créditos e ajustes
pertinentes ao IBS/CBS, não tendo aplicação para o ICMS.
Dessa forma, entendeu-se que a Manifestação do Destinatário continuará
sendo aplicável exclusivamente nas operações sujeitas ao ICMS,
especialmente em hipóteses de contestação da operação ou negação do
vínculo com o documento fiscal emitido. Já os eventos do novo modelo visam
garantir a rastreabilidade e consistência das informações associadas à
apuração do IBS e da CBS.
6.10 Participantes com acesso aos novos eventos
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
As empresas solicitaram esclarecimentos sobre quais participantes das
operações fiscais terão acesso à visualização e utilização dos novos eventos,
como, por exemplo, nos casos de cancelamento, ajustes e apropriação de
crédito.
Entendimento coletivo durante os debates:
Em avaliação das normativas técnicas já publicadas, entende-se que será
necessário um mapeamento detalhado para definição dos participantes
autorizados a acessar, acionar ou consultar os novos eventos, considerando a
natureza de cada evento e a posição ocupada por cada parte na operação
(emitente, destinatário, intermediários etc.).
Entende-se que esse mapeamento poderá ser disciplinado futuramente por
regras técnicas e orientações normativas, a fim de assegurar a adequada
segregação de responsabilidades e a transparência necessária entre os
envolvidos na operação.
6.11 Geração de crédito no evento de Imobilização de Itens
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Considerando que o crédito do IBS/CBS é amplo, por que a geração do crédito
ocorre somente na ativação do item no evento de Imobilização de Itens? Seria
possível aplicar lógica semelhante ao CIAP, permitindo a ativação imediata do
crédito, conforme o Inciso I do § 5º do Art. 20 da Lei do ICMS nº 102/2000?
Entendimento coletivo durante os debates:
O evento de Imobilização de Itens tem como principal finalidade estabelecer o
prazo de ressarcimento previsto no Art. 40 da Lei Complementar nº 214/2025.
Ainda que o crédito seja considerado amplo no regime do IBS/CBS, a lógica de
sua apropriação está vinculada à efetiva ativação do item, que marca o início
da utilização econômica do bem.
6.12 Possibilidade de postergação da obrigatoriedade dos eventos em 2026
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Existe a possibilidade de postergação da obrigatoriedade de envio dos eventos
relacionados ao IBS e à CBS no ano de 2026?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas concluem que, até o momento, não há previsão de postergação
para o uso dos eventos eletrônicos em 2026. Compreende-se que deve ser
observado o que está disposto na legislação vigente, especialmente no que se
refere à implementação gradual do novo modelo tributário.
Qualquer alteração no cronograma dependerá da publicação de normativas
complementares por parte do Comitê Gestor ou dos órgãos competentes.
Assim, as empresas devem se preparar para iniciar os testes e adequações
assim que os ambientes e especificações forem disponibilizados.
6.13 Criação de eventos específicos para operações onerosas e não onerosas
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Haverá a possibilidade de criação de eventos específicos para registrar
operações onerosas e não onerosas (como locação de ativos, pagamento de
royalties, vales-transporte/alimentação e serviços diversos)? Ou será adotado
um modelo único de Evento Fiscal genérico, exigindo que a natureza da
operação seja detalhada apenas nos campos do XML, para fins de validação e
apuração assistida?
Entendimento coletivo durante os debates:
A estrutura proposta para o modelo do IBS e da CBS prevê que cada tipo de
operação será informado por meio do seu respectivo Documento Fiscal
Eletrônico (DF-e), o qual deverá conter as informações específicas exigidas
para fins de apuração, controle e validação.
Além disso, nas hipóteses aplicáveis, deverá ser considerada também a
Declaração de Referência (DERE) em substituição do DF-e.
Dessa forma, não se prevê, até o momento, a criação de eventos específicos
para diferenciar operações onerosas e não onerosas, sendo que a natureza da
operação será caracterizada conforme o DF-e ou declaração aplicável. A
diferenciação ocorrerá nos campos próprios do documento, conforme padrões
técnicos a serem definidos nas Notas Técnicas e Regras de Validação.
6.14 Previsão de aplicação de multas em situações de cancelamento
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Existe previsão de aplicação de multas, nos termos do futuro Regulamento do
IBS (RIBS), em situações específicas de cancelamento de documentos fiscais?
Entendimento coletivo durante os debates:
Até o momento, não há regulamento publicado que trate da aplicação de
penalidades em casos de cancelamento de documentos fiscais no âmbito do
IBS e da CBS.
Contudo, o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que trata das normas
gerais de fiscalização, arrecadação e cobrança do IBS, prevê a possibilidade
de aplicação de multas em determinadas hipóteses, inclusive relacionadas ao
descumprimento de obrigações acessórias e à prestação indevida de
informações.
A efetiva aplicação de penalidades dependerá da futura regulamentação,
especialmente pelo RIBS, que deverá detalhar critérios, valores e hipóteses
específicas. Por isso, é recomendável que as empresas acompanhem de forma
contínua a tramitação do PLP e a posterior edição dos atos normativos pelo
Comitê Gestor.
6.15 Divergência no campo tpAutor do evento 211110 – Solicitação de Apropriação de Crédito Presumido
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
O evento 211110 – Solicitação de Apropriação de Crédito Presumido está
descrito, na lista de eventos da Nota Técnica, como tendo o Autor =
Destinatário. No entanto, no schema XML correspondente, o campo tpAutor
está definido como 1 = Empresa emitente. Já na Regra de Validação 2P21-10,
o tpAutor volta a ser apresentado como 2 = Empresa destinatário. Diante dessa
inconsistência, questiona-se: qual valor é o correto — o do schema ou o da
regra de validação?
Entendimento coletivo durante os debates:
Foi identificada uma inconsistência técnica entre os artefatos publicados. A
interpretação majoritária entre as empresas é de que o correto é considerar o
Autor como “Destinatário”, conforme já indicado na descrição geral do evento.
A sinalização é de que esta inconsistência seja corrigida, para refletir
corretamente essa parametrização. Recomenda-se o acompanhamento das
atualizações oficiais dos artefatos técnicos para garantir alinhamento com os
ajustes.
6.16 Liberação do crédito presumido mediante dois eventos distintos
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Para fins de apropriação do crédito presumido da CBS e do IBS, será exigido o
envio de dois eventos distintos por parte do adquirente? Ou haverá apenas um
evento unificado?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas concluem que sim, nos casos em que o crédito presumido estiver
condicionado a situações específicas — como pagamento efetivo da operação
ou vínculo a Nota Fiscal emitida por terceiro —, a liberação do crédito ao
adquirente estará associada ao envio de eventos distintos, conforme
estabelecido nos próprios layouts e descrições dos eventos previstos nas
Notas Técnicas.
Cada tipo de situação terá um evento correspondente, sendo necessário
observar as regras de aplicação para cada um deles, de modo que a
apropriação do crédito ocorra de forma validada e assistida pelo sistema.
Dessa forma, a empresa adquirente deverá implementar e acionar os dois
eventos previstos, conforme o caso concreto.
6.17 Cálculo proporcional dos campos vIBS e vCBS no grupo gControleEstoque
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Nos campos vIBS e vCBS, localizados dentro do grupo gControleEstoque, o
manual indica que eles representam o “valor do crédito de IBS/CBS referente
às aquisições a ser estornado correspondente à quantidade que foi objeto de
roubo, perda, furto ou perecimento”.
Nesse contexto, qual é o racional para cálculo desses valores? Deve-se
considerar o valor do tributo informado na nota fiscal original dividido pela
quantidade total do item, ou há outro critério a ser aplicado?
Entendimento coletivo durante os debates:
O entendimento construído é de que o cálculo do estorno a ser registrado nos
campos vIBS e vCBS deve ser feito de forma proporcional à quantidade
perdida, com base no valor do crédito originalmente apropriado. A lógica,
portanto, não envolve um recálculo novo do imposto, mas sim a identificação
da fração correspondente à perda com base nos dados da aquisição.
Há informações de que a futura cartilha orientativa sobre o IBS, a ser publicada
pelos órgãos competentes, trará exemplos práticos que auxiliarão no correto
preenchimento desses campos.
6.18 Distribuição dos eventos do IBS via Web Service e notificações ao contribuinte
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
A distribuição dos eventos relacionados ao IBS será realizada da mesma forma
que os eventos atualmente utilizados no modelo da NF-e, ou seja, por meio do
Web Service de Distribuição? Nesse caso, o contribuinte será notificado
previamente, via Web Service, antes que esses eventos impactem a apuração
assistida?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas, após avaliação e estudos, compreendem que sim, a estrutura
técnica em desenvolvimento prevê que os eventos relacionados ao IBS sejam
distribuídos aos contribuintes por meio do Web Service de Distribuição, a
exemplo do modelo já adotado na NF-e.
Contudo, será necessário mapear, de forma detalhada, quais eventos deverão
ser entregues a cada ator envolvido na operação, como emitente, destinatário,
intermediários ou terceiros legitimados. Esse mapeamento é fundamental para
garantir que a notificação do contribuinte ocorra antes que o evento impacte a
apuração assistida, assegurando transparência, rastreabilidade e oportunidade
para manifestação, quando aplicável.
A definição de regras de visibilidade e entrega de eventos ainda será objeto de
regulamentação técnica, razão pela qual é essencial acompanhar as
publicações das Notas Técnicas e dos esquemas XML.
6.19 Impacto dos eventos na apuração dos tributos
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Todos os eventos eletrônicos previstos no novo modelo do IBS e da CBS terão
efeito direto na apuração dos tributos? Atualmente, apenas o evento de crédito
presumido possui essa característica.
Entendimento coletivo durante os debates:
Os novos eventos eletrônicos impactarão a apuração assistida dos tributos.
Ainda que nem todos tenham efeito direto na apuração automática, eles
alimentarão o ambiente de dados fiscais que subsidia o processo de apuração
do IBS e da CBS.
TEMA 7 – CST e cClassTrib
7.1 Previsão de publicação da tabela de códigos do Imposto Seletivo
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Existe previsão para a publicação da tabela com os códigos aplicáveis ao
Imposto Seletivo, a ser utilizada nos campos de CST ou cClassTrib?
Entendimento coletivo durante os debates:
Até o momento, a tabela específica de códigos do Imposto Seletivo ainda não
foi publicada, e não há previsão oficial para sua divulgação. A expectativa é
que seja disponibilizada futuramente, em conjunto com os demais artefatos
técnicos necessários à implementação do tributo.
7.2 Definição para utilização dos códigos CST/cClassTrib em operações específicas
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Haverá uma definição mais precisa sobre a utilização dos códigos
CST/cClassTrib em operações como remessas de bens, consignação, remessa
em garantia, entre outras?
Entendimento coletivo durante os debates:
Enquanto não houver detalhamento específico sobre essas operações, deve
ser utilizado o código 410999 para fins de preenchimento do campo cClassTrib.
Recomenda-se acompanhar as atualizações das tabelas oficiais e das Notas
Técnicas, que poderão trazer orientações complementares sobre a
classificação adequada para cada tipo de operação.
7.3 Tratamento de NCMs com múltiplas tributações
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Como será tratado o caso de NCMs que estão sujeitos a mais de uma
tributação, a depender da natureza do produto? Por exemplo: fraldas e
absorventes compartilham o mesmo NCM, mas possuem tratamentos
tributários distintos.
Entendimento coletivo durante os debates:
Inicialmente as empresas concluíram que a diferenciação da tributação, mesmo
quando o NCM for o mesmo, será feita por meio do campo cClassTrib, que
identificará a tributação aplicável conforme a natureza da operação.
No entanto, algumas empresas relataram situações em que o mesmo NCM se
aplica a produtos com tratamentos tributários distintos — como é o caso de
desodorantes antitranspirantes, fralda e absorvente ou sardinha e salmão.
Diante disso, permanece a dúvida sobre como se dará a validação sistêmica,
considerando que um mesmo NCM poderá estar associado a diferentes
códigos cClassTrib.
Dessa forma, diante da ausência de detalhamento técnico até o momento, as
empresas compreendem que é recomendável o acompanhamento contínuo
das publicações oficiais, como Notas Técnicas e tabelas complementares, que
deverão disciplinar essa situação com maior clareza. Bem como o envido dos
principais pontos de uso de NCMs em mais de uma situação para que seja
avaliado.
7.4 Divergência de tributação entre IBS e CBS em operações com a Zona Franca de Manaus (ZFM)
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
O artigo 451 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê uma redução de alíquota
da CBS que não se aplica ao IBS. Diante disso, questiona-se como declarar
corretamente a operação, considerando que a Nota Técnica prevê apenas um
campo para o CST, sem distinção entre os tributos. Nesse caso, qual
informação deve prevalecer? Ou haverá modificação nos layouts para
contemplar a diferença?
Entendimento coletivo durante os debates:
A operação prevista no artigo 451 refere-se a operações com a Zona Franca de
Manaus, e nesses casos, a identificação da aplicação da redução da CBS será
feita por meio de campos específicos, como o tpCredPresZFM, e não pela
distinção de CST.
Dessa forma, entende-se que será utilizado o grupo de tributação “regular” para
fins de preenchimento do CST, e que a diferenciação entre IBS e CBS será
tratada por meio de informações acessórias vinculadas à operação, conforme a
natureza do benefício.
7.5 Tratamento das bonificações fora do cClassTrib 410001 na apuração assistida
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Bonificações que não se enquadrem no código 410001 – Fornecimento de
bonificações, mas estejam destacadas no documento fiscal, serão
consideradas na apuração assistida?
Entendimento coletivo durante os debates:
Sim. Nessas situações, as bonificações são tributadas normalmente, conforme
previsto no §1º, inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 214/2025, e,
portanto, serão consideradas na apuração assistida como operações
tributáveis.
O uso do código 410001 se aplica a hipóteses específicas de bonificações que
atendam às condições previstas na legislação; fora disso, a operação segue o
tratamento padrão de tributação.
7.6 Disponibilização de APIs para consulta de cClassTrib e crédito presumido
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Há previsão de disponibilização de APIs para consulta automatizada das
tabelas de cClassTrib e de crédito presumido, a fim de facilitar a integração e
atualização pelas empresas?
Entendimento coletivo durante os debates:
Há informações de que, em breve, poderá haver novidades sobre o tema,
indicando a possibilidade de desenvolvimento de uma solução técnica voltada
à consulta estruturada dessas tabelas.
Até que haja publicação oficial, recomenda-se o acompanhamento das
atualizações no Portal Nacional e nas Notas Técnicas, onde essas
funcionalidades poderão vir a ser formalizadas.
7.7 Redução de alíquota para insumos agropecuários e o tratamento no cClassTrib
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
O artigo 138 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece uma redução de
60% nas alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de
insumos agropecuários e agrícolas relacionados no Anexo IX da própria lei.
Considerando isso, questiona-se se essa redução deveria estar refletida nos
códigos 510001 ou 510002 do cClassTrib.
Entendimento coletivo durante os debates:
Com a nova versão da tabela de cClassTrib, foi disponibilizado o código CTS
515 com o respectivo cClass 515001, destinado especificamente à aplicação
da redução de alíquota prevista no artigo 138 da LC nº 214/2025.
TEMA 8 – Notas de Débito e Crédito
8.1 Detalhamento sobre a emissão de Notas de Débito e Crédito
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
As empresas solicitaram mais detalhes sobre os procedimentos de emissão de
Notas de Débito e de Crédito, especialmente em situações como: aplicação de
multa e juros, perda de estoque, desenquadramento do Simples Nacional,
pagamento antecipado, redução de valor da operação, entre outros casos
específicos.
Entendimento coletivo durante os debates:
Entendeu-se que existe grupos que estão trabalhando na temática, estão em
desenvolvimento orientações específicas sobre essas hipóteses, e que
espera-se que seja publicada, em breve, uma cartilha oficial com orientações
técnicas sobre o IBS e sua aplicação em documentos fiscais.
Espera que esta cartilha contemple, entre outros temas, as regras aplicáveis à
emissão de Notas de Débito e de Crédito, incluindo exemplos práticos e os
tratamentos fiscais a serem observados nessas situações.
8.2 Repartição dos valores de multa e juros na nota de débito
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Na emissão de nota de débito relativa a multa e juros, é necessário reproduzir
os mesmos produtos constantes na NF-e ou NFC-e original? Os valores
recebidos devem ser divididos proporcionalmente entre os produtos?
Entendimento coletivo durante os debates:
Sim, as empresas concluem que, na nota de débito, devem ser reproduzidos os
produtos constantes na nota fiscal de origem, e os valores de multa e juros
devem ser atribuídos proporcionalmente a esses produtos, conforme definido
no instrumento contratual que deu origem à cobrança.
Esse procedimento assegura a rastreabilidade fiscal e o correto vínculo entre o
valor acessório cobrado e os itens da operação original.
8.3 Obrigatoriedade de emissão da nota de débito em operações sem incidência de IBS/CBS
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
A nota de débito deverá ser emitida mesmo em operações nas quais não haja
valores de IBS ou CBS a recolher? Por exemplo, em casos de multa e juros
financeiros aplicados a operações com redução de 100% da alíquota dos
tributos?
Entendimento coletivo durante os debates:
Ainda não há regulamentação específica sobre essa hipótese. A definição
sobre a obrigatoriedade ou não da emissão da nota de débito nesses casos
dependerá de normativas complementares, que deverão esclarecer o
tratamento fiscal aplicável em operações com isenção, redução integral da
alíquota ou outras formas de não incidência do IBS/CBS.
8.4 Venda de vale-presente e emissão de nota de débito
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
No caso de venda de vale-presente, em que o adquirente não sabe
previamente qual será o produto escolhido pelo presenteado, deve ser emitida
uma NF-e de débito no momento da venda do vale?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas concluem que não, visto que nessa situação, a operação não
reúne todos os elementos necessários para fins de tributação, uma vez que o
produto ou serviço a ser adquirido com o vale ainda é desconhecido.
Portanto, a emissão da NF-e ocorrerá somente no momento em que houver a
efetiva escolha e entrega do bem ou serviço, quando então será possível
determinar corretamente a tributação aplicável.
8.5 Pagamento de multa e juros referentes a múltiplas vendas
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Quando o pagamento de multa e juros se referir a mais de uma venda, é
necessário emitir uma nota de débito para cada nota fiscal de origem?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas compreendem que sim e, desta forma, concluem que, nesses
casos, deve ser emitida uma nota de débito para cada nota fiscal de origem —
ou seja, adota-se a lógica de correspondência 1 para 1 entre a nota de origem
e a respectiva nota de débito referente à cobrança de multa e juros.
8.6 Emissão de NF-e no momento do fornecimento em operações com pagamento antecipado (entrega futura)
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
No cenário de entrega futura, em que há pagamento antecipado, sabe-se que
deve ser emitida uma NF-e de débito com o tipo “06 – Pagamento antecipado”.
No entanto, no momento do efetivo fornecimento da mercadoria, a emissão
será com finalidade normal ou deverá ser emitida outra nota de débito?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas, após avaliação e estudos, concluem que no momento do
fornecimento, a emissão será realizada por meio de NF-e com finalidade
“normal”, correspondente à entrega da mercadoria. A nota de débito é exigida
apenas no momento do pagamento antecipado, conforme o tipo de operação
“06”.
Portanto, não se trata de duas notas de débito, mas sim de uma nota de débito
no pagamento e uma nota fiscal normal no fornecimento.
8.7 Emissão de terceira nota para o IBS/CBS em operações com entrega futura
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Nas operações de venda com entrega futura, atualmente são emitidas duas
notas fiscais:
- NF de simples faturamento, com CFOP 5922, para fins de PIS/COFINS;
- NF de remessa, com CFOP 5117, para fins de ICMS.
Com a implementação do IBS e da CBS, questiona-se se será necessário
emitir uma terceira nota fiscal, do tipo 6 – Pagamento Antecipado,
exclusivamente para os novos tributos.
Entendimento coletivo durante os debates:
Entendeu-se que é uma preocupação e que está sendo avaliada a
possibilidade de unificação documental, com o objetivo de contemplar os
tributos atuais e os novos tributos em um mesmo documento fiscal.
Até que haja definição formal, permanece a dúvida quanto à exigência da
terceira nota fiscal, sendo recomendado o acompanhamento das futuras
publicações técnicas, que deverão esclarecer o modelo a ser adotado.
8.8 Tratamento de multa e juros em modelos diferentes da NF-e (modelo 55)
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Em casos de multas e juros incidentes sobre documentos fiscais como Nota
Fiscal de Serviço (NFS-e), NFC-e, NFCom, CT-e ou CT-e OS, será necessário
gerar as informações no modelo NF-e (modelo 55), ou haverá definições
específicas para cada modelo de documento?
Entendimento coletivo durante os debates:
Nos modelos de DF-e que funcionam como fatura, como é o caso de alguns
documentos de transporte e de serviços, a cobrança de multa e juros já é
incorporada diretamente no documento fiscal emitido no mês seguinte.
Assim, a princípio, não há exigência de emissão complementar no modelo
NF-e para esse tipo de ajuste. Recomenda-se, no entanto, que as empresas
acompanhem eventuais regulamentações específicas que possam tratar de
forma distinta a depender do modelo de DF-e utilizado.
8.9 Inclusão de novos tipos de nota de débito e crédito
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Existe a perspectiva de inclusão de novos tipos de notas de débito e de crédito,
além dos já definidos nos documentos fiscais atuais?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas, após avaliação e estudos, concluem que sim. Deverá ocorrer a
ampliação dos tipos de notas de débito e crédito diversos dos já contemplados
e publicados, considerando a necessidade de atender a diferentes hipóteses
operacionais.
Recomenda-se acompanhar futuras publicações de especificações técnicas em
Notas Técnicas ou atos complementares.
8.10 Emissão de nota de débito em operações de comércio online com pagamento antecipado
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Nas operações de comércio online, em que o pagamento é realizado antes da
definição do produto final (ex: reserva, confecção sob demanda) ou antes da
identificação do destino da mercadoria, será necessária a emissão de nota de
débito no momento do pagamento?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas concluem que não. Nessas situações, não estão definidos todos
os elementos necessários à tributação, como a natureza exata do produto, o
que inviabiliza a emissão de um documento fiscal com base no pagamento
antecipado.
A nota fiscal deverá ser emitida apenas no momento em que houver definição
completa da operação, permitindo a correta apuração dos tributos devidos.
8.11 Obrigatoriedade das novas finalidades de débito e crédito e dos eventos a partir de 2026
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
As novas finalidades de débito e crédito, bem como os eventos eletrônicos
vinculados ao IBS e à CBS, serão obrigatórias já em 2026?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas concluem que sim. A utilização das novas finalidades e dos
eventos faz parte da obrigação acessória vinculada ao modelo do IBS e da
CBS, e passa a ser exigida a partir de 2026, conforme cronograma de
implementação da nova sistemática tributária.
8.12 Modelos que utilizarão notas de débito e crédito
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
O modelo 55 (NF-e) será o único modelo fiscal que contemplará as novas
finalidades de notas de débito e de crédito no âmbito do IBS e da CBS?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas compreendem que não. Embora o modelo 55 seja o primeiro a
contemplar essas finalidades, também compreendem que está prevista a
aplicação das notas de débito e crédito no modelo de NFS-e (Nota Fiscal de
Serviço eletrônica).
8.13 Devolução ao fornecedor e unificação de tributos na nota de débito/crédito durante o período transacional
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
No contexto do período transicional, nas operações de devolução ao
fornecedor, já existe a expectativa de que os campos relativos ao ICMS sejam
incluídos na mesma nota de débito ou crédito utilizada para fins de IBS e CBS?
Entendimento coletivo durante os debates:
Há sinalizações de que está sendo considerada a unificação das notas fiscais,
de modo que os tributos do modelo atual (como o ICMS) e os novos tributos
(IBS e CBS) possam constar em um único documento fiscal, inclusive nas
operações de devolução.
No entanto, a consolidação dessas informações ainda depende de
regulamentação específica, razão pela qual é importante acompanhar as
atualizações das Notas Técnicas e atos normativos aplicáveis ao período de
transição.
8.14 Emissão de nota de débito em pagamento antecipado sem definição de produto ou destino
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Em operações com pagamento antecipado, nas quais não há definição prévia
do produto, serviço ou local de destino, qual CST e cClassTrib deve ser
utilizado na emissão da nota de débito?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas compreendem que nesses casos, a nota de débito não deve ser
emitida, pois não se conhecem todos os elementos necessários para fins de
tributação.
A ausência de dados essenciais sobre o fato gerador impede a classificação
fiscal adequada da operação, devendo-se aguardar a definição dos elementos
para emissão do documento fiscal correspondente.
8.15 Emissão de duas notas na baixa de estoque por perda
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
No caso de baixa de estoque por perda, será necessário emitir duas notas
fiscais?
- NF-e com CFOP 5.927, para fins de ICMS;
- Nota de Débito com finalidade “07 – Baixa de Estoque”, para fins de
IBS/CBS?
Entendimento coletivo durante os debates:
Há expectativa de que ocorra a unificação dessas duas notas fiscais,
permitindo que o tratamento de ICMS e IBS/CBS seja feito em um único
documento.
Contudo, até que haja regulamentação específica formalizando essa
integração, as empresas devem observar as regras vigentes para cada tributo,
mantendo o acompanhamento das atualizações técnicas que definirão o
procedimento aplicável durante o período de transição.
8.16 Referência ao documento original e item na nota de débito ou crédito
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Nas operações que demandem emissão de nota de débito ou crédito, será
necessário referenciar expressamente o documento fiscal de origem e o item
correspondente?
Entendimento coletivo durante os debates:
Essa exigência ainda será regulamentada. Até o momento, não há definição
oficial quanto à obrigatoriedade de referenciar o documento e o item original na
emissão da nota de débito ou crédito.
Recomenda-se o acompanhamento das publicações normativas e das Notas
Técnicas, que deverão disciplinar esse ponto com maior clareza.
8.17 Critério de vinculação em itens não serializados
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Em operações envolvendo itens não serializados, nos quais não é possível
rastrear diretamente a nota fiscal de entrada, qual critério deverá ser adotado
para fins de vinculação? Por exemplo, deve-se utilizar sempre as notas mais
recentes?
Entendimento coletivo durante os debates:
Essa situação ainda será regulamentada. Até o momento, não há definição
oficial sobre o critério a ser adotado para a vinculação de documentos em
casos de itens não serializados. Visto que a aquisição de um produto em caixa,
peça etc e sua comercialização dando-se em outra unidade de medida é uma
pratica comercial.
EX: Supermercado que compra a peça de presunto e vende a bandeja do
produto fatiado.
A recomendação é aguardar a publicação das regras técnicas que irão
disciplinar esse tipo de situação, indicando os parâmetros aceitáveis para a
rastreabilidade e vinculação adequada da informação fiscal.
8.18 Vinculação entre a nota de crédito por sucessão e os eventos de transferência de crédito
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
No caso da nota de crédito com tipo “05 – Transferência de crédito na
sucessão”, sua emissão deverá estar vinculada aos eventos de manifestação
do pedido de transferência de crédito de IBS (212110) e de CBS (212120)?
Essa vinculação ocorrerá antes ou depois da emissão da nota?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas concluem que nessa operação, a emissão da nota fiscal ocorre
antes da emissão dos eventos de manifestação do pedido de transferência de
crédito.
Ou seja, os eventos 212110 (IBS) e 212120 (CBS) deverão ser gerados após a
emissão da nota de crédito, com base nas informações nela contidas.
8.19 Documentação fiscal na antecipação de recebíveis por terceiros (marketplaces e fintechs)
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Nas operações de antecipação de recebíveis realizadas por terceiros, como
marketplaces ou fintechs, haverá obrigatoriedade de emissão de documento
fiscal eletrônico? Caso não seja exigido, essas operações deverão ser
demonstradas por meio da Declaração de Referência (DERE)?
Entendimento coletivo durante os debates:
Ainda não há definição oficial sobre o tratamento fiscal aplicável a essas
operações.
Permanece pendente a regulamentação que indicará se haverá emissão de
DF-e ou se a informação será prestada exclusivamente por meio da DERE, ou
outro instrumento acessório específico. Recomenda-se acompanhar futuras
publicações normativas que tratem da documentação de operações financeiras
vinculadas à comercialização de bens e serviços.
8.20 Base da antecipação de recebíveis e impacto no crédito do adquirente
Dúvida técnica levantada pelas empresas: A antecipação de recebíveis poderá
ser realizada com base apenas no valor do fornecimento sem os tributos (IBS e
CBS)? Caso isso não seja permitido, como ficará o tratamento do crédito do
adquirente nessas operações?
Entendimento coletivo durante os debates:
Ainda não há definição normativa sobre esse ponto.
Permanece indefinido se a base da antecipação poderá excluir os tributos e
quais serão os impactos operacionais e fiscais no crédito do adquirente. O
tema ainda depende de regulamentação específica, e recomenda-se o
acompanhamento das futuras publicações relacionadas à apuração dos
tributos em operações com antecipação financeira.
8.21 Obrigatoriedade do CFOP nas notas de débito e crédito e código a ser utilizado
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
As notas fiscais de débito e crédito relacionadas ao IBS e à CBS não possuem
CFOP vinculado às operações atuais. No entanto, o campo <CFOP>
permanece como obrigatório no schema do XML da NF-e. Há previsão de
retirada dessa obrigatoriedade? Enquanto isso não ocorre, qual CFOP deve ser
informado nessas operações?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas concluem que enquanto o campo <CFOP> continuar obrigatório
no schema do XML, deve ser utilizado o código genérico 5949, que
corresponde a “outras saídas de mercadoria ou prestação de serviço não
especificado”.
Não há, até o momento, previsão de alteração da obrigatoriedade da tag,
motivo pelo qual o uso do CFOP 5949 serve como solução técnica provisória
para permitir a validação do documento fiscal.
8.22 Inconsistências nos testes com notas de débito e crédito – validação e rejeições
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Durante a realização de testes com notas de débito e crédito, foram
observadas inconsistências entre o que está descrito na Nota Técnica e o
comportamento dos ambientes autorizadores. Os testes foram realizados
especialmente na SEFAZ-SC, com validação manual na SEFAZ-RS.
As situações reportadas incluem:
- A Nota Técnica indica que os impostos atuais (ICMS, IPI, PIS, COFINS)
não devem ser informados, sob pena de rejeição 1001. No entanto:
o Ao informar apenas o grupo IBSCBS, ocorrem as rejeições:
▪ 745 – Falta do grupo de PIS
▪ 748 – Falta do grupo de COFINS
o Se os grupos de PIS e COFINS forem incluídos, ocorre
novamente a rejeição 1001, impedindo a autorização da nota.
- No caso de notas de devolução (finalidade 4), observou-se
comportamento divergente quanto ao campo de referenciamento por
item:
o Apenas DFeReferenciado preenchido → rejeição 321
o Apenas refNF preenchido → nota autorizada
o Ambos preenchidos → rejeição 1010 (comportamento esperado)
Entendimento coletivo durante os debates:
Diante das divergências observadas entre a NT e os testes realizados,
entende-se que há necessidade de obtenção formal das evidências técnicas, a
fim de subsidiar questionamentos e possibilitar o ajuste dos ambientes
autorizadores ou da própria documentação técnica.
As empresas devem continuar realizando testes e documentando as rejeições,
para que as inconsistências possam ser tratadas nos fóruns técnicos
apropriados.
TEMA 9 – Compra Governamental
9.1 Preenchimento dos campos ‘gCompraGov’ e ‘gtribCompraGov’ nas NF-e de compras governamentais em 2026
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Caso seja obrigatória, a partir de 2026, a inclusão dos grupos ‘gCompraGov’ e
‘gtribCompraGov’ nas NF-e destinadas à Administração Pública, como as
informações deverão ser preenchidas para evitar a rejeição do documento,
especialmente no que se refere ao campo pRedutor?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas, após estudos e avaliações, entendem que as regras de
validação para os campos desses grupos serão aplicadas somente após a
publicação oficial dos percentuais redutores, que comporão a base de cálculo
reduzida aplicável às compras governamentais.
9.2 Preenchimento do grupo ‘gTribCompraGov’ antes da aplicação do Art. 473 da LC 214/2025
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
O grupo ‘gTribCompraGov’ deve ser preenchido com os valores devidos na
hipótese de não aplicação do redutor previsto no art. 473 da LC nº 214/2025.
No entanto, como a distribuição proporcional da arrecadação às UFs prevista
nesse artigo só se inicia em 2027, como esse grupo deve ser informado em
2026?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas concluem que em 2026, não se aplicam os redutores previstos no
art. 473, uma vez que a Seção V da LC nº 214/2025, que trata especificamente
da distribuição federativa e das alíquotas reduzidas nas compras
governamentais, só entra em vigor a partir de 2027.
Portanto, em 2026 não há exigência de aplicação dos campos relacionados a
essa lógica de redutor, e o preenchimento do grupo ‘gTribCompraGov’ deve
considerar a estrutura vigente para o ano, sem aplicação dos redutores.
9.3 Taxas de redução de alíquota nas vendas para a Administração Pública
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Quais serão as taxas de redução de alíquota aplicáveis às vendas destinadas à
Administração Pública, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025?
Entendimento coletivo durante os debates:
Ainda não há regulamentação publicada estabelecendo os percentuais de
redução de alíquota para as operações de venda governamental, portanto
recomenda-se aguardar futuras regulamentações sobre o assunto.
9.4 Emissão de NF-e em compras governamentais com pagamento antecipado ou posterior
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
O §2º do art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que, nas
operações com a Administração Pública, o fato gerador ocorre no momento do
pagamento. A Nota Técnica da NF-e define o tipo “2” como código a ser
utilizado para a emissão da NF-e referente a pagamento antecipado.
Diante disso, permanece a dúvida: quando o pagamento ocorrer após o
fornecimento, também será necessário emitir a NF-e com o tipo “2”?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas compreendem que sim. O tipo “2” deve ser utilizado sempre que
a operação envolver fornecimento à Administração Pública,
independentemente de o pagamento ocorrer antes ou depois do fornecimento.
Esse código identifica a particularidade do fato gerador atrelado ao pagamento,
conforme previsto na legislação, e não se limita apenas a casos de pagamento
antecipado.
9.5 Preenchimento do grupo gCompraGov em operações não destinadas à Administração Pública
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Em operações não destinadas à Administração Pública direta, autarquias ou
fundações públicas, o grupo gCompraGov deve ser preenchido?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas concluem que não. O grupo gCompraGov somente deve ser
preenchido quando a operação se enquadrar nas hipóteses previstas na
legislação, ou seja, quando o destinatário for órgão da Administração Pública
direta, autarquia ou fundação pública.
Nos demais casos, entendem que o preenchimento desse grupo não é exigido.
10.1 Manual com orientações de cálculo e aplicação dos créditos presumidos
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Considerando a diversidade de hipóteses de crédito presumido previstas no
modelo do IBS e da CBS, seria recomendável a publicação de manual ou
cartilha orientativa, com instruções sobre os critérios de cálculo e a aplicação
prática de cada tipo.
A Nota Técnica atual apresenta o cálculo apenas para um tipo específico de
crédito presumido. Como serão tratados os demais?
Entendimento coletivo durante os debates:
Há notícia sobre a elaboração de material orientativo complementar, que
deverá detalhar os critérios de cálculo e aplicação dos diversos tipos de crédito
presumido.
Enquanto isso, as empresas devem acompanhar as Notas Técnicas e demais
atos que, progressivamente, vêm disciplinando hipóteses específicas.
TEMA 11 – Produtor Rural
11.1 Divulgação de alíquotas para o período de teste (2026)
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Serão divulgadas alíquotas específicas para o período de teste em 2026,
aplicáveis às operações realizadas por produtor rural?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas concluem que sim. Acredita-se que haverá a divulgação de
alíquotas para o período de teste (2026) para operações com produtor rural.
E que será constituído um grupo técnico de trabalho para levantar todos os
pontos quanto ao produtor rural.
11.2 Critério de definição das alíquotas para o produtor rural
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
As alíquotas aplicáveis ao produtor rural durante o período de transição serão
definidas de forma individualizada por produtor, ou com base no setor ou
produto comercializado?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas, após estudos e avaliações, concluem que as alíquotas serão
definidas com base no setor ou produto, e não individualmente por produtor
rural.
Dessa forma, mesmo no caso de aquisições realizadas de produtores rurais
sem histórico anterior, como em situações envolvendo novos produtores, o
adquirente deverá aplicar a alíquota correspondente ao produto adquirido,
conforme definido nas tabelas e critérios técnicos que venham a ser
publicados.
Esse modelo evita a vinculação da alíquota à figura do produtor e garante
uniformidade no tratamento tributário.
11.3 Divulgação das alíquotas para fins de crédito presumido nas compras de produtor rural
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Qual será a forma de divulgação das alíquotas pelo Fisco para fins de crédito
presumido de IBS/CBS nas operações de compra de mercadorias de produtor
rural, como, por exemplo, o tabaco?
Entendimento coletivo durante os debates:
Até o momento, a forma de divulgação das alíquotas específicas para fins de
crédito presumido ainda não foi definida.
11.4 Emissão de contranota com crédito presumido durante o período de transição
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Durante o período de transição, o adquirente de mercadorias de produtor rural
deverá emitir contranota informando o valor do crédito presumido, com base na
alíquota que será divulgada oficialmente?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas compreendem que sim. Durante o período de transição, o
adquirente deverá emitir a contranota, informando o valor do crédito presumido
com base na alíquota aplicável ao produto, conforme os parâmetros técnicos
que serão estabelecidos e divulgados por meio de regulamentação específica.
11.5 Aplicação dos eventos 112110 e 211110 nas aquisições de produtor rural
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Considerando que, durante o período de transição, o adquirente emitirá
contranota com o valor do crédito presumido, os eventos 112110 e 211110,
previstos na NT 2025.002, deverão ser adotados somente após o período de
transição ou já devem ser utilizados de imediato?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas concluem que a adoção dos eventos 112110 (Crédito presumido
do IBS) e 211110 (Crédito presumido da CBS) deverá ocorrer a partir do
momento em que estiverem disponíveis todas as informações necessárias para
o seu correto registro.
Ou seja, não há uma obrigatoriedade imediata, mas compreende-se que os
eventos passarão a ser utilizados assim que houver viabilidade técnica e
regulamentação suficiente para sua implementação nas operações com
produtor rural.
11.6 Cadastro e identificação do produtor rural como contribuinte de IBS e CBS
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Como será estruturado o cadastro de contribuintes regulares no novo modelo
do IBS e da CBS? No caso de produtor rural pessoa física, que venha a ser
considerado contribuinte, haverá necessidade de um cadastro adicional? Será
exigido CNPJ?
Além disso, como será identificado que o produtor é contribuinte de IBS e CBS,
especialmente nos casos em que não há formalização como pessoa jurídica?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas compreendem que a forma de enquadramento e cadastramento
desses contribuintes ainda será regulamentada durante o ano de 2026. Não há,
até o momento, definição sobre a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para
pessoas físicas que se tornem contribuintes do IBS ou da CBS.
Da mesma forma, a forma de identificação oficial desses contribuintes ainda
está pendente de discussão e deverá ser tratada em ato normativo específico,
que estabelecerá os critérios técnicos e operacionais aplicáveis.
11.7 Crédito regular na aquisição de mercadorias de produtor rural contribuinte
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Os valores de IBS e CBS destacados em documentos fiscais emitidos por
produtor rural enquadrado como contribuinte serão considerados crédito
regular para o adquirente?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas concluem que sim. Quando o produtor rural for contribuinte do
IBS e da CBS, os valores destacados nas operações de venda serão
considerados crédito regular, aplicando-se as mesmas regras de
aproveitamento válidas para demais contribuintes que emitem documento fiscal
com destaque do imposto.
TEMA 12 – Simples Nacional
12.1 Aplicação do cClassTrib para empresas optantes pelo Simples Nacional
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
As empresas optantes pelo Simples Nacional que optarem por recolher o IBS e
a CBS dentro do regime terão um cClassTrib específico, ou utilizarão os
mesmos códigos aplicáveis às empresas do regime regular?
Entendimento coletivo durante os debates:
Após avaliações conclui-se que as empresas optantes pelo Simples que
realizarem o recolhimento do IBS e da CBS dentro do próprio regime deverão
utilizar o cClassTrib do regime regular, ou seja, os mesmos códigos já
utilizados nos casos de desenquadramento do Simples Nacional.
12.2 Devolução de mercadorias por empresas do Simples Nacional e preenchimento dos campos de IBS/CBS
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
Em 2026, as empresas optantes pelo Simples Nacional que realizarem
devolução de mercadorias adquiridas de empresas do regime normal deverão
preencher os campos referentes ao IBS e à CBS nesses documentos fiscais?
Entendimento coletivo durante os debates:
Foi sinalizado que, nesses casos, a empresa do Simples deverá emitir uma
nota fiscal espelho, refletindo os dados da operação original, inclusive com os
campos de IBS/CBS preenchidos.
Contudo, é importante destacar que o art. 348, inciso III, alínea “c” da Lei
Complementar nº 214/2025 prevê expressamente que, em 2026, as empresas
optantes pelo Simples Nacional estarão dispensadas do cumprimento das
obrigações acessórias específicas relacionadas ao IBS e à CBS.
Dessa forma, a obrigatoriedade do preenchimento em devoluções realizadas
por empresas do Simples permanece incerta, havendo incompatibilidade
prática entre a lógica da nota espelho e a dispensa legal vigente para o
período.
Dúvida adicional levantada pelas empresas:
Foi questionado qual CRT (Código de Regime Tributário) deverá ser utilizado
nessa hipótese (NF espelho) — se permanece o código do Simples Nacional,
conforme o enquadramento da empresa emitente, ou se será exigido código
diverso em razão do conteúdo da nota. Até o momento, essa questão segue
sem esclarecimento oficial.
Conclusão: Dada a insegurança operacional, as empresas compreendem que
deve-se aguardar a publicação de regras técnicas complementares, que
deverão harmonizar a dispensa legal com os procedimentos fiscais exigidos
para as devoluções em 2026.
12.3 Preenchimento da NF-e/NFC-e por empresas do Simples Nacional em 2026
Dúvida técnica levantada pelas empresas:
A partir de 2026, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão
preencher o grupo IBS/CBS na emissão de NF-e ou NFC-e? Caso positivo, o
preenchimento deverá ser feito com as alíquotas de teste, com valores
zerados, ou o grupo poderá ser omitido?
Entendimento coletivo durante os debates:
Conforme o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 348 da LC 214/2025,
as empresas do Simples Nacional estão dispensadas do cumprimento das
obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS no ano de 2026.
Dessa forma, ainda que os documentos fiscais eletrônicos tragam previsão
técnica para o grupo IBS/CBS, compreende-se que, pela regra geral vigente,
há a dispensa de preenchimento para optantes do Simples no período
mencionado. No entanto, é recomendável acompanhar eventual
regulamentação específica a ser publicada pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN).
Até a edição dessa norma específica, permanece indefinida a forma técnica de
preenchimento desse grupo para o Simples Nacional, inclusive quanto à
eventual necessidade de inclusão de valores simbólicos, estrutura reduzida ou
validação diferenciada em que pese a dispensa prevista na legislação.
As empresas consensuaram que seja criado um grupo de trabalho técnico que
faça o levantamento dos pontos e cenários quanto ao Simples Nacional faça o
encaminhamento para a Liderança de Documentos Eletrônicos direcionar os
pontos mapeados.
TEMA 13 – Devolução
13.1 Obrigatoriedade de envio do grupo IBS/CBS em notas fiscais de devolução (ex: CFOP 5.202) a partir de 2026
Dúvida técnica:
A partir de 2026, o preenchimento do grupo IBS/CBS será obrigatório nas
NF-e/NFC-e. Diante disso, surgem dúvidas quanto à necessidade de
preenchimento também em documentos fiscais com finalidade de devolução
(por exemplo, CFOP 5.202 – Devolução de compra para comercialização).
Questiona-se se a omissão desse grupo acarretará a rejeição “1115 – IBS/CBS
não informado”, assim como ocorre nas operações de venda.
Entendimento coletivo durante os debates:
Nas discussões técnicas, destacou-se que a Nota Técnica vigente não traz
exceção para documentos com FinNFe = 4 (devolução), o que indica que o
grupo IBS/CBS também deverá ser informado nesses casos. Assim, mesmo
em notas de devolução, será necessário compor o grupo com os dados
relativos ao IBS e à CBS, sob pena de rejeição do documento.
A estrutura esperada é que essas notas operem como espelho da operação
original, especialmente quando envolverem devolução de aquisições realizadas
junto a empresas do regime normal. Dessa forma, o preenchimento adequado
do grupo IBS/CBS nessas situações é parte essencial da rastreabilidade e
compensação do crédito.
TEMA 14 – Combustível
14.1 – Obrigatoriedade de preenchimento dos grupos do IBS/CBS a partir de 01/2026 para empresas sujeitas à monofasia
Dúvida técnica:
A partir de janeiro de 2026, empresas comercializadoras de combustíveis
sujeitas ao regime monofásico deverão preencher os grupos relativos ao IBS e
à CBS nos documentos fiscais eletrônicos? Como será a aplicação das regras
nesse caso?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas compreendem que o preenchimento dos grupos do IBS e da CBS
não será exigido para operações com combustíveis sujeitas à monofasia em
01/2026. A implementação dessas regras foi postergada, com previsão de
adoção futura, ainda sem data definida. Orientações específicas quanto ao
preenchimento deverão ser divulgadas posteriormente.
Mas também se observou a necessidade de um grupo de estudos técnicos
quanto aos impactos da monofásica.
14.2 – Aplicação das alíquotas-teste e uso do cClassTrib no Setor de Oil & Gás
Dúvida técnica:
Considerando a existência de dúvidas sobre a aplicação das alíquotas-teste de
0,9% e 0,1% em 2026 ao setor de Oil & Gás, em razão de possíveis
interpretações divergentes entre os artigos 172 e 348 da LC 214/2025,
questiona-se: essas alíquotas devem ser aplicadas ao setor? Além disso,
quanto ao preenchimento do campo cClassTrib, deve-se manter o uso dos
códigos como 620001 para operações com débito e 620003 para recolhimento
anterior?
Entendimento coletivo durante os debates:
Concluiu-se que as alíquotas-teste previstas para o ano de 2026 não se
aplicam ao regime monofásico, o que abrange as operações típicas do setor de
Oil & Gás. Dessa forma, essas operações permanecem fora do escopo de
apuração pelas alíquotas-teste de IBS/CBS neste primeiro momento.
14.3 – Hierarquia na aplicação do cClassTrib nas transferências entre filiais com produto monofásico
Dúvida técnica:
Em uma operação de transferência de combustível entre filiais da mesma
empresa, sendo o produto sujeito à monofasia, qual cClassTrib deve ser
utilizado? Considerando que o produto seria normalmente classificado com o
código 620006 (monofásico), mas a operação é uma transferência, para a qual
existe o código 410002, questiona-se:
Qual a hierarquia aplicável na definição do cClassTrib: prevalece a
especificidade da operação (transferência) ou do produto (combustível
monofásico)?
Entendimento coletivo durante os debates:
Após avaliações, as empresas concluem que para operações envolvendo
produtos sujeitos à tributação monofásica, inclusive nas transferências entre
estabelecimentos do mesmo titular, o código cClassTrib a ser utilizado é aquele
que identifica corretamente a natureza da tributação do produto, ou seja, o
código da monofasia (620006). Nesse cenário, não se aplica o código de
transferência (410002), uma vez que a operação envolve mercadoria cuja
tributação já ocorreu anteriormente na cadeia.
Além disso, deve ser observado o preenchimento do CST compatível com o
imposto já retido anteriormente, reforçando o correto enquadramento da
operação como monofásica. A hierarquia de aplicação do cClassTrib, portanto,
prioriza a natureza do produto tributado de forma diferenciada (como a
monofasia) em relação à natureza da operação (como a transferência).
14.4 – Classificação tributária nas operações não onerosas com produtos sujeitos à monofasia
Dúvida técnica:
Nas operações não onerosas, como remessas e retornos, envolvendo produtos
sujeitos à tributação monofásica de IBS/CBS (retido anteriormente), qual
código deve ser utilizado para o preenchimento do campo cClassTrib?
Deve-se utilizar o código referente à natureza do produto (620006 –
monofásico) ou aquele relacionado à operação (410999 – operações não
onerosas em geral)?
Entendimento coletivo durante os debates:
As empresas concluem que, mesmo em operações não onerosas, como
remessas ou retornos, quando o produto envolvido está sujeito ao regime
monofásico, o entendimento é de que o cClassTrib aplicável deve refletir a
natureza da tributação do produto, e não da operação. Portanto, deve-se
utilizar o código 620006, correspondente à monofasia, em conjunto com o CST
adequado ao imposto retido anteriormente.
A lógica adotada segue o princípio de que o preenchimento do cClassTrib visa
identificar a forma de tributação do item, e não necessariamente o tipo de
movimentação. Assim, prevalece a especificidade do regime de tributação
sobre a natureza da operação, garantindo consistência no tratamento das
obrigações acessórias relacionadas à CBS e ao IBS.
TEMA 15 – Conformidade Fácil
Dúvida Técnica:
Empresas que utilizam a ferramenta Conformidade Fácil
sugerem a inclusão, na funcionalidade de exportação de dados, dos seguintes
campos atualmente não contemplados, com o objetivo de viabilizar análises
internas e conferência das classificações atribuídas:
- ind_gCredPresOper
- ind_gCredPresEntr
- ind_gMonoPadrao
- ind_gMonoReten
- ind_gNaoIncidencia
Entendimento Coletivo durante os Debates:
Há informações que foi sinalizada a viabilidade técnica de implementação da
melhoria. Dessa forma, entende-se que a sugestão foi acolhida e os campos
citados serão oportunamente incluídos na opção de exportação da ferramenta.
TEMA 16 – NF-e Varejo
16.1. Dúvidas gerais sobre o modelo NF-e no varejo
Dúvida Técnica:
Diversas questões relacionadas à adoção do modelo NF-e no varejo foram
apresentadas pelas empresas, especialmente diante dos prazos de
implementação e da transição prevista para janeiro de 2026. As principais
dúvidas foram:
- Haverá publicação da prorrogação do Ajuste SINIEF 11/2025?
- Qual o prazo previsto para publicação da Nota Técnica do DANFE
Varejo? (Foi manifestada preocupação com os prazos.)
- No caso de pessoa física identificada apenas pelo CPF, mas que seja
contribuinte, qual modelo de documento fiscal eletrônico (DF-e) deverá
ser emitido no âmbito do IBS/CBS?
- A Nota Técnica trará alguma citação sobre a extinção da nota fiscal
emitida com CFOP 5.929 a partir de janeiro de 2026?
Entendimento coletivo durante os debates:
O entendimento pelo grupo é que ainda não se tem definições quanto
terminologia x a LC 214 e que ainda carece de pontos de normatização, seja
via Ajuste Sinief ou em regulamentação adicional. O entendimento que o tema
ainda é pauta em reunião extraordinária do GT06 (CONFAZ), que poderá tratar
especificamente dos impactos e diretrizes para o modelo de NF-e no varejo,
bem como dos prazos e orientações técnicas associadas.
Portanto recomenda-se que façamos o acompanhamento de quaiqueres
publicações relativas a temática.
TEMA 17 – Split Payment
17.1 Operações de Split Payment com Cartões de Crédito
Dúvida técnica das empresas:
Nas operações com pagamento em cartão de crédito parcelado, quando a
empresa realiza uma venda parcelada e antecipa os valores das parcelas junto
à operadora de cartão, o split payment será aplicado no momento da
antecipação (entre o fornecedor e a operadora de cartão) ou permanece sendo
feito entre o adquirente e o fornecedor no momento do pagamento?
Entendimento coletivo durante os debates:
O tema ainda está em discussão no âmbito do GT responsável pela
implementação do split payment. A sistemática do split está prevista, a
princípio, como opcional nas operações B2B a partir de 2027, devendo ser
aplicada a tipos de pagamento específicos, que devem incluir, inicialmente,
boletos e transferências bancárias (TED). Ainda estão sendo debatidos os
fluxos e formatos sobre a aplicação em cartões de crédito, bem como sua
definição para os cenários de antecipação de recebíveis, como o descrito na
dúvida.
17.2 – Meios de pagamento abrangidos pelo novo modelo
Dúvida técnica das empresas:
Quais meios de pagamento serão escopo do novo modelo de split payment?
Entendimento coletivo durante os debates:
O novo modelo de split payment foi concebido para abranger todos os meios
de pagamento, sem limitação a modalidades específicas. Contudo, a
implantação será progressiva, com início previsto para as operações B2B
facultativas em 2027, priorizando, a princípio, meios como boleto bancário e
TED. A inclusão de outras modalidades, como cartão de crédito, cartão de
débito, PIX e pagamentos intermediados, está em análise e dependerá de
definições operacionais, regulatórias e técnicas.
17.3 – Escopo das operações (B2B e B2C)
Dúvida técnica das empresas:
O modelo de split payment será implementado apenas para operações entre
empresas (B2B) ou também para operações com consumidores finais (B2C)?
Entendimento coletivo durante os debates:
O modelo de split payment será aplicado tanto às operações B2B quanto B2C,
com previsão de implantação escalonada. A primeira fase, de caráter
facultativo a partir de 2027, será voltada para operações B2B, buscando
viabilizar testes e ajustes em um ambiente com menor complexidade tributária
e maior controle dos dados.
17.4 – Correção de valores pagos a menor ou a maior
Dúvida técnica das empresas:
Caso ocorram equívocos nos repasses dos valores de IBS/CBS — como
pagamentos a menor ou a maior — haverá algum procedimento específico
para correção ou será necessário lançar ajustes manuais ou retificações?
Entendimento coletivo durante os debates:
A correção de valores pagos de forma incorreta será realizada por meio de
novas operações. Deve-se aguardar definições operacionais, regulatórias e
técnicas.
17.5 – Vínculo entre o documento fiscal e o pagamento
Dúvida técnica das empresas:
Como será estabelecido o vínculo entre o documento fiscal eletrônico
(NF-e/NFC-e) e a operação de pagamento, considerando que em muitos casos
o pagamento pode ocorrer antes ou depois da emissão do documento?
Entendimento coletivo durante os debates:
O modelo do split payment prevê duas possibilidades para garantir o vínculo
entre o pagamento e o documento fiscal:
- Pagamento posterior à emissão do DF-e: será gerado um evento
vinculado ao documento fiscal, informando os dados do pagamento
realizado.
- Pagamento anterior à emissão do DF-e: os dados do pagamento
deverão ser informados diretamente no documento fiscal, no momento
da sua emissão.
17.6 – Responsável por informar os dados para a instituição financeira
Dúvida técnica das empresas:
Quem será o responsável por informar os dados necessários à instituição
financeira para possibilitar a repartição do valor do pagamento (split) entre o
contribuinte e a Fazenda Pública?
Entendimento coletivo durante os debates:
A responsabilidade pela informação dos dados à instituição financeira será do
agente que inicia o meio de pagamento. Ou seja, aquele que atua na origem da
transação financeira deverá garantir que os dados exigidos pelo modelo de split
payment estejam devidamente inseridos e disponíveis para processamento.
17.7 – Forma de vinculação entre o pagamento e o documento fiscal
Dúvidas técnicas das empresas:
- Os dados do pagamento deverão ser obrigatoriamente informados no
documento fiscal?
- O split payment irá ocorrer mesmo nos cenários em que a emissão da
nota fiscal ocorrer antes ou depois do pagamento do boleto?
- Como devem ser informados os valores do CBS e IBS nos casos de
pagamento parcelado?
- Haverá possibilidade de consolidação dos valores de CBS/IBS de mais
de uma NF em um único pagamento?
Entendimento coletivo durante os debates:
O modelo de vinculação entre pagamento e documento fiscal considera duas
possibilidades operacionais:
- Quando o documento fiscal é emitido antes do pagamento, a vinculação
ocorrerá por meio de evento vinculado ao DF-e;
- Quando o pagamento é realizado antes da emissão do DF-e, o
documento deverá conter os dados do pagamento no momento da sua
emissão.
Em ambos os casos, a lógica de vinculação será preservada, permitindo o
correto direcionamento do valor arrecadado por meio do split.
Quanto aos pagamentos parcelados, a legislação prevê que os valores de CBS
e IBS sejam discriminados proporcionalmente por parcela, assegurando o
fracionamento da arrecadação conforme o fluxo financeiro.
Já a possibilidade de consolidação dos valores de tributos relativos a mais de
um documento fiscal (ex.: múltiplas NFs pagas em um único boleto) está em
estudo, com tratativas sobre a eventual adoção de um mecanismo agregador
que viabilize tal consolidação, respeitando os critérios técnicos e fiscais de
controle individualizado por documento.
17.8 – Regras e Layouts Técnicos
Dúvidas técnicas das empresas:
- As regras para geração das informações referentes ao split payment e
ao vínculo entre os documentos eletrônicos serão publicadas em uma
Nota Técnica específica?
- Qual será o layout e quais serão os campos obrigatórios para
implementação do split payment?
Entendimento coletivo durante os debates:
Há informação de que as regras técnicas para implementação do split payment,
incluindo os procedimentos de vinculação entre os documentos fiscais
eletrônicos e os meios de pagamento, serão formalizadas por meio de uma
Nota Técnica (NT) específica.
17.9 – Integração com a Plataforma Nacional
Dúvidas técnicas das empresas:
- Os ERPs dos fornecedores e/ou adquirentes poderão consumir dados
do ambiente da plataforma nacional de Split Payment?
- As regras para integração dos sistemas dos contribuintes com o
ambiente do split payment serão definidas através de Nota Técnica?
- Haverá limitação de consulta dos dados no ambiente do Fisco para
captura das informações referentes ao split payment?
Entendimento coletivo durante os debates:
Está prevista a possibilidade de que os ERPs dos contribuintes (tanto
fornecedores quanto adquirentes) possam consumir dados do ambiente da
plataforma nacional de Split Payment. As regras para essa integração técnica
serão definidas em uma Nota Técnica específica da plataforma de governo.
Quanto ao acesso às informações disponíveis no ambiente do Fisco, a consulta
será restrita às instituições de pagamento participantes (PSPs), não estando
disponível para os demais contribuintes.
TEMA 18 – Plataforma Nacional
Dúvidas técnicas das empresas:
As empresas destacaram a importância de uma plataforma, em nível nacional,
que concentre informações sobre o IBS, tomando como referência modelos já
existentes em algumas unidades federadas, como o da Bahia. Foi debatida a
expectativa quanto à sua disponibilização.
Entendimento coletivo durante os debates
Há informações de que possa ocorrer a disponibilização da plataforma nacional
de informações do IBS.
TEMA 19 – Base de Cálculo
Dúvidas técnicas das empresas
Durante os debates, as empresas levantaram dúvidas sobre a composição da
base de cálculo do IBS e da CBS, em especial nos seguintes pontos:
- A validação da base de cálculo do IBS e da CBS será realizada
considerando apenas os tributos incidentes na venda?
- Como deve ser tratada a parcela do ICMS-ST, que foi retido na entrada
e compõe o custo do item?
- Será permitida a exclusão desse valor da base?
Entendimento coletivo durante os debates
O entendimento das empresas, após avaliação e estudos, é de que essa
definição dependerá de regulamentação normativa.
TEMA 20 – Cashback
Dúvidas técnicas das empresas
As empresas discutiram a obrigatoriedade de preenchimento dos campos
relativos ao cashback nos documentos fiscais eletrônicos (DF-e).
Entendimento coletivo durante os debates
Após estudos, as empresas concluem que para alguns modelos de documento
fiscal eletrônico, haverá obrigatoriedade de preenchimento dos campos de
cashback. No entanto, esse detalhamento deverá ser objeto de
regulamentação.
TEMA 21 – Dúvidas Gerais NFC-e / NF-e
21.1 — Endereço do destinatário em operações presenciais com divergência de local de retirada
Dúvidas técnicas das empresas
As empresas manifestaram dúvidas sobre qual endereço deve ser informado
no campo de destinatário do documento fiscal, nas operações presenciais em
que o local de retirada do bem ou serviço difere do endereço cadastrado do
adquirente.
Entendimento coletivo durante os debates
Em avaliação, as empresas compreendem que, para operações envolvendo
veículos, deve ser utilizado o endereço constante no cadastro jurídico do
adquirente, nos termos da legislação vigente.
21.2 — Local da cobrança do IBS em operações presenciais
Dúvidas técnicas das empresas
As empresas manifestaram dúvidas quanto à aplicação da regra da Lei
Complementar nº 214/2025 que prevê a cobrança do IBS no local do
fornecimento. Nos casos em que o endereço do destinatário constar no
documento fiscal, mas a operação for presencial, questiona-se se o cálculo do
IBS e da CBS será feito com base no endereço da loja. Também foi discutido
qual mecanismo será utilizado para a identificação do local da operação,
considerando, por exemplo, a leitura do campo indPres (indicador de
presença).
Entendimento coletivo durante os debates
Em avaliação, compreende-se que, nos termos da Lei Complementar nº
214/2025, o IBS deve ser cobrado com base no local da operação.
TEMA 22 – Novos Documentos
Dúvidas técnicas das empresas
As empresas realizaram um levantamento preliminar de novos documentos
fiscais eletrônicos que podem vir a ser instituídos no contexto da Reforma
Tributária. A discussão girou em torno da viabilidade de implementação de
cada tipo documental, bem como da definição de suas finalidades, layouts e
mecanismos de integração com a nova estrutura do IBS e da CBS.
Entendimento coletivo durante os debates
Até o momento, as contribuições foram consolidadas na forma de uma tabela
com as principais propostas de novos documentos eletrônicos. O entendimento
coletivo é de que qualquer definição quanto à adoção, estrutura e
obrigatoriedade desses documentos dependerá de ato conjunto do Comitê
Gestor do IBS (CGIBS) e da Receita Federal do Brasil (RFB).
TEMA 23 – Dúvidas Gerais RT
23.1 — Emissão da NF de fornecimento em 2027 referente a valores antecipados em 2026
Dúvidas técnicas das empresas
As empresas discutiram como deverá ser emitida a nota fiscal de fornecimento
em 2027, nos casos em que o adquirente tiver antecipado valores em 2026.
Entendimento coletivo durante os debates
O entendimento é de que a nota fiscal de fornecimento emitida em 2027 não
deverá referenciar a nota fiscal emitida em 2026 relativa à antecipação.
23.2 — Emissão de documentos fiscais durante o período de transição
Dúvidas técnicas das empresas
Durante o período de transição da reforma tributária (2026 a 2032), as
empresas manifestaram dúvidas sobre a forma correta de documentar a
operação. Questionou-se se será necessário emitir duas NF-e para a mesma
operação — uma contendo os tributos do modelo atual (como o ICMS) e outra
com os tributos do novo modelo (CBS/IBS) — ou se será permitida a emissão
de um único documento fiscal contendo todos os impostos.
Entendimento coletivo durante os debates
O entendimento é de que está em curso um trabalho voltado à unificação dos
documentos fiscais eletrônicos (DF-e), de forma que seja possível registrar, em
um único documento, os tributos do modelo atual e do novo modelo.






