A partir de 2026, heranças, doações e operações imobiliárias passam a conviver com um novo patamar de fiscalização e padronização tributária. As mudanças decorrem da reforma tributária e da promulgação do PLP 108/2024, que consolida diretrizes constitucionais para o ITCMD e reforça entendimentos jurisprudenciais relevantes sobre o ITBI, além de inaugurar o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).
O resultado prático é claro: menos espaço para planejamento informal, mais controle sobre valores declarados e maior integração de dados entre União, estados e municípios.
ITCMD: alíquota progressiva e nova lógica de cobrança
O ITCMD, imposto estadual incidente sobre heranças e doações, passa a seguir diretrizes nacionais obrigatórias.
Entre as principais mudanças estão:
- Adoção obrigatória de alíquotas progressivas em todos os estados e no Distrito Federal;
- Percentuais maiores conforme o valor transmitido aumenta, respeitado o teto nacional de 8% definido pelo Senado;
- Estados que adotavam alíquota única precisarão revisar suas legislações.
Um ponto técnico relevante é que o imposto incide sobre o valor recebido por cada herdeiro ou donatário, e não sobre o patrimônio total. Isso pode alterar significativamente o cálculo final do imposto devido em inventários com múltiplos beneficiários.
Base de cálculo e estado competente para o ITCMD
A reforma também trouxe maior clareza (e rigor) à base de cálculo e à competência para cobrança:
- O ITCMD passa a incidir sobre o valor de mercado dos bens, e não sobre valores históricos ou contábeis;
- A avaliação ocorre na data do fato gerador (doação ou falecimento);
- O imposto será devido ao estado de domicílio do falecido ou do doador, no caso de bens móveis, aplicações financeiras, participações societárias e ativos no exterior;
- Para imóveis, o imposto continua devido ao estado onde o bem está localizado.
Essa definição fecha brechas que permitiam a escolha de estados com alíquotas menores ou a postergação da tributação sobre ativos no exterior.
Bens no exterior e trusts entram no radar
As novas regras também ampliam o alcance do ITCMD:
- Bens mantidos no exterior passam a ser alcançados pela tributação;
- Estruturas como trusts podem ser tributadas no momento da disponibilização financeira dos bens;
- A aplicação prática dependerá de regulamentação estadual, o que tende a gerar controvérsias e judicialização.
Apesar disso, permanecem, em regra, fora da incidência do ITCMD instrumentos como VGBL e PGBL, e não há imposto quando há renúncia à herança.
ITBI: base de cálculo e fato gerador mais definidos
No caso do ITBI, imposto municipal incidente sobre a transferência de imóveis entre vivos, decisões do STF e do STJ consolidaram entendimentos importantes:
- A base de cálculo é o valor de mercado declarado pelo contribuinte;
- Valores de referência fixados unilateralmente pelos municípios não são válidos;
- Caso haja suspeita de subavaliação, o município deverá comprovar o erro em processo administrativo;
- O fato gerador ocorre apenas com o registro do imóvel em cartório, e não em fases contratuais anteriores.
Esses entendimentos reforçam a segurança jurídica, mas exigem maior coerência entre valores declarados em diferentes obrigações.
Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB): o “CPF do imóvel”
A grande novidade estrutural é a criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que passa a funcionar como um identificador único nacional para cada imóvel.
O CIB:
- Integra dados de cartórios, Receita Federal, estados e municípios;
- Consolida informações registrais, fiscais e georreferenciadas;
- Permite o rastreamento do imóvel independentemente do titular (pessoa física, jurídica, holding ou estrutura no exterior);
- Passa a ser utilizado obrigatoriamente a partir de janeiro de 2026 por cartórios, órgãos federais, capitais e o Distrito Federal;
- Demais municípios e estados aderem a partir de 2027.
Com isso, divergências entre valores declarados no IR, ITBI, ITCMD e registros imobiliários tendem a ser identificadas automaticamente.
O que muda na prática para o contribuinte
O novo cenário indica que:
- Planejamentos patrimoniais e sucessórios precisarão ser revistos;
- Avaliações patrimoniais ganham peso central;
- Inconsistências cadastrais passam a representar risco concreto de autuação;
- Documentação, lastro técnico e coerência entre declarações tornam-se essenciais.
Embora haja mais previsibilidade normativa, o ambiente será de fiscalização mais qualificada e integrada, exigindo preparo técnico antecipado.
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