Material de Apoio Técnico Interno – RTC e Obrigações Fiscais

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Apresentação

Compartilhamos um material de apoio técnico elaborado com base nas perguntas

recebidas pelas empresas e nos debates técnicos recentes realizados entre

empresas do setor.

O conteúdo consolida entendimentos coletivos sobre a implementação da Reforma

Tributária, com foco em:

  • Emissão e estruturação dos novos documentos fiscais;
  • Procedimentos práticos durante o período de transição.

Trata-se de um material de caráter técnico e de colaboração multa elaborado para

orientar/sanear dúvidas relacionadas aos processos de adaptação nas empresas. Não

representa manifestação oficial de órgãos públicos, e a publicação de normativos

complementares por parte da Administração Tributária ainda é aguardada.”

🔒 Aviso importante:

Este material possui caráter meramente informativo e técnico. Seu conteúdo

não deve ser interpretado como orientação definitiva nem como

posicionamento formal de qualquer órgão público ou entidade privada.

Recomenda-se que cada empresa valide as informações com sua assessoria

contábil, fiscal e jurídica, além de buscar esclarecimentos junto às autoridades

competentes quando necessário pelos canais competentes.

TEMA 1 – Obrigatoriedade de preenchimento dos campos da Reforma Tributária entre 01/01 e 04/01/2026

Dúvida recorrente entre as empresas:

Considerando que as regras de validação dos campos fiscais introduzidos pela

Reforma Tributária (relativos à CBS e ao IBS) só entrarão em produção nos

ambientes autorizadores a partir de 05/01/2026, como devem ser tratados os

documentos fiscais emitidos entre 01/01 e 04/01/2026 que não contenham

esses campos?

Esses documentos podem ser considerados irregulares?

Existe risco de cobrança do tributo correspondente, mesmo sem rejeição

técnica?

Análise técnica consolidada:

A obrigatoriedade legal de preenchimento dos campos referentes à nova

sistemática de tributação do consumo se impõe a partir de 01/01/2026, nos

termos dos arts. 343 e 346 da Lei Complementar nº 214/2025.

Ainda que as regras de validação entrem em vigor apenas no dia 05/01/2026, a

ausência desses campos entre os dias 01 e 04 podem caracterizar

descumprimento da legislação, com potenciais efeitos fiscais e necessidade de

correção posterior.

Recomendações para as empresas :

  • Assegurar que os sistemas emissores estejam aptos a informar

corretamente os campos exigidos já a partir de 01/01/2026.

  • Instruir os contribuintes sobre o risco de exposição fiscal, mesmo que

tecnicamente os documentos não sejam rejeitados pelos ambientes

autorizadores nesse intervalo.

TEMA 2 – Horário exato de ativação das validações no ambiente de produção

Dúvida recorrente entre as empresas:

A entrada em produção das regras de validação dos campos fiscais da CBS e

do IBS está prevista para o dia 05/01/2026. Diante da criticidade da data,

surgem preocupações quanto à forma como essa ativação ocorrerá ao longo

do dia:

➡️ Os ambientes autorizadores estaduais ativarão as regras em horário único

e padronizado?

➡️ Há risco de ativação escalonada entre as UF’s, gerando impactos

operacionais para emissores com atuação nacional?

Entendimento coletivo das empresas:

A ausência de comunicação pública antecipada quanto ao horário exato de

ativação gera incertezas operacionais. Ainda que exista a expectativa de

publicação de uma tabela de horários por UF, é fundamental que as empresas

estejam preparadas para lidar com comportamentos diferentes ao longo do dia

05/01/2026, a depender da UF e do ambiente autorizador.

Esse tipo de ativação, se não for simultânea, pode gerar:

  • Rejeições inesperadas de documentos emitidos nas primeiras horas do

dia;

  • Dificuldades de diagnóstico técnico, especialmente para empresas que

operam em mais de uma UF;

  • Inconsistências operacionais temporárias, exigindo atuação imediata das

equipes de suporte.

Recomendações para as empresas:

  • Realizar todos os ajustes sistêmicos com antecedência,

preferencialmente até 31/12/2025;

  • Manter equipe técnica de plantão ao longo do dia 05/01/2026,

especialmente no início do expediente;

  • Acompanhar a eventual publicação de tabelas com horários por UF,

caso disponibilizadas;

  • Ter um plano de contingência preparado, considerando a possibilidade

de ambientes ativarem as regras em momentos distintos.

TEMA 3 – Utilização do campo específico para operações de doação (indDoacao)

Dúvida recorrente entre as empresas:

Na estrutura definida pela Nota Técnica 2025.002 v.1.30, consta o campo

indDoacao, descrito como indicador da natureza da operação de doação.

Contudo, surgiram dúvidas quanto à sua finalidade prática e regra de

preenchimento, como:

  • Qual valor deve ser informado?
  • O campo possui tabela ou codificação associada?
  • O comportamento segue a mesma lógica de campos como

indBemMovelUsado?

Análise técnica consolidada:

O campo indDoacao possui apenas uma possibilidade de preenchimento: valor

“1”, que deve ser informado somente quando se tratar de operação de doação.

Se não houver doação, o campo não deve ser informado no XML. Ou seja, sua

ausência indica implicitamente que não se trata de uma operação com essa

natureza — mesma lógica aplicada em outros campos condicionais.

Não há qualquer codificação complementar associada ou tabela externa

prevista para esse campo, sendo sua presença no XML dependente

exclusivamente da caracterização da operação como doação.

Recomendações para as empresas:

  • Implementar a lógica condicional no emissor: preencher com “1” apenas

quando a operação se enquadrar como doação.

  • Evitar o envio do campo nos demais casos, conforme previsto na

documentação técnica.

  • Validar se os sistemas de apuração tributária estão preparados para

reconhecer e tratar adequadamente essas operações, inclusive no que

se refere à geração de débitos ou estornos.

TEMA 4 – Nota Técnica 2025.002 v.1.30

A Nota Técnica 2025.002 v.1.30 traz ajustes estruturais e regras de validação

que impactam diretamente os documentos fiscais eletrônicos no contexto da

Reforma Tributária do Consumo.

As dúvidas listadas neste capítulo foram levantadas por empresas em reuniões

técnicas internas, a partir da leitura crítica da NT e da tentativa de adaptação

prática às novas exigências.

Os comentários a seguir refletem entendimentos coletivos consolidados entre

as empresas participantes, com base na legislação vigente e nas versões

preliminares dos esquemas técnicos. Como indicado na introdução deste

material, não se trata de posicionamento oficial, e recomenda-se a validação

dos pontos tratados com suporte jurídico e/ou contábil especializado.

4.1 Utilização da finalidade de emissão “Complementar” para os novos tributos (IBS/CBS)

Dúvida:

A finalidade de emissão “Complementar” poderá ser utilizada para ajustes de

valores referentes ao IBS ou à CBS? Em caso positivo, como será composto o

total da nota nesses casos?

Entendimento coletivo das empresas:

A finalidade “Complementar” não deverá ser utilizada para os novos tributos. A

proposta é que notas específicas de débito ou crédito sejam aplicadas para

correções de valores do IBS e da CBS.

Quanto ao ICMS, ainda não há previsão normativa que autorize o uso desse

tipo de nota. O setor acompanha a possibilidade de alterações nos Ajustes

SINIEF que viabilizem esse formato também para o ICMS, com o objetivo de

padronizar o tratamento entre tributos.

Recomendações:

  • Evitar o uso da finalidade “Complementar” para CBS e IBS, visto que,

entendemos que este documento com esta finalidade não se aplica aos

CBSe IBS;

  • Monitorar alterações legislativas que tratem do uso da nota de

débito/crédito para ICMS;

  • Avaliar impactos nos sistemas de emissão e apuração fiscal com base

nesse novo modelo documental, ou seja, debito ou credito conforme o

cenário.

4.2 Preenchimento da alíquota (pIBSUF) nos casos de Tributação Regular

Dúvida:

Nos casos em que o campo cClassTrib indicar Tributação Regular, a Regra de

Validação UB18-10 exige que a alíquota pIBSUF seja igual a zero. No entanto,

na versão atual da NT, o campo permanece classificado como obrigatório.

Além disso, questiona-se se apenas a alíquota deve ser zerada ou também o

valor total do IBS resultante.

Entendimento coletivo das empresas:

Em operações com tributação regular, o campo pIBSUF deve ser preenchido

com o valor zero, e o valor do IBS também deverá ser zerado, respeitando a

lógica da operação não tributada naquele contexto.

Apesar de o campo ser obrigatório, seu preenchimento com zero atende à

exigência da regra UB18-10. Essa lógica deve ser aplicada a todo o grupo

gIBSCBS.

Recomendações:

  • Incluir validação nos sistemas emissores para garantir o preenchimento

com zero tanto da alíquota quanto do valor do IBS nos casos aplicáveis;

  • Acompanhar futuras atualizações da NT que possam condicionar o

preenchimento do campo pIBSUF;

  • Realizar testes de emissão em ambientes de homologação para

assegurar a conformidade com a RV UB18-10.

4.3 Ocorrência dos grupos gAjusteCompet e gEstornoCred no layout da NF

Dúvida:

Os grupos gAjusteCompet (Ajuste de Competência) e gEstornoCred (Estorno

de Crédito), previstos na Nota Técnica 2025.002 v.1.30, aparecem no layout

com ocorrência obrigatória (1-1). No entanto, as observações indicam que o

preenchimento de cada grupo depende de indicadores específicos na tabela de

CST, como o ind_gAjusteCompet e o ind_gEstornoCred.

➡️ Considerando que essas condições só se aplicam a certos CSTs (como o

811), esses grupos não deveriam ter ocorrência 0-1?

Entendimento coletivo entre as empresas:

A estrutura apresentada na NT indica que gAjusteCompet e gEstornoCred

compõem um grupo de escolha exclusiva (choice-group), o que explicaria a

ocorrência 1-1: ou seja, deve ser informado um, e apenas um, dos dois grupos

por documento. No entanto, sob a ótica prática, as empresas apontam que há

situações legítimas em que nenhum dos dois se aplica, como operações que

não envolvem ajustes de competência nem estornos de crédito.

Diante disso, o entendimento coletivo é de que a ocorrência ideal seria 0-1 para

cada grupo, permitindo inclusive a ausência completa do grupo exclusivo

quando a operação não exigir nem ajuste, nem estorno. O modelo atual (1-1)

pode gerar inconsistências em cenários legítimos de emissão.

Recomendações:

  • Realizar testes práticos em cenários sem ajuste ou estorno, para

verificar se a ausência dos dois grupos é tecnicamente aceita;

  • Tratar os grupos como condicionalmente obrigatórios, com base no CST

e nos indicadores correspondentes;

  • Acompanhar futuras versões da Nota Técnica que possam ajustar a

cardinalidade ou esclarecer o comportamento esperado do sistema

autorizador.

4.4 Inclusão dos valores do IBS e CBS no total do documento fiscal (vNF)

Dúvida:

A partir da implementação da nova sistemática tributária, os valores dos

tributos IBS e CBS passarão a compor o valor total da nota fiscal (vNF)?

➡️ Qual é o comportamento esperado especificamente para os anos de 2025 e

2026?

Entendimento coletivo das empresas:

Com base na Regra de Validação VB01-10, em conjunto com os layouts

técnicos da NF-e/NFC-e, o entendimento predominante é de que os valores de

IBS, CBS e tributos associados não devem ser somados ao valor total do

documento fiscal (vNF) nos anos de 2025 e 2026.

Essa conclusão decorre da exceção expressamente prevista na documentação

técnica, que determina que os campos abaixo não devem ser incluídos no

somatório do valor do item (vItem):

  • vIBS
  • vCBS
  • vIS
  • vTotIBSMonItem
  • vTotCBSMonItem

Como o total da nota (vNF) é tradicionalmente construído a partir da soma dos

vItem, e estes não conterão os valores dos novos tributos no período indicado,

conclui-se que o vNF também não refletirá os valores de IBS e CBS até 2026,

ainda que estes sejam destacados e informados separadamente nos campos

específicos.

Recomendações:

  • Ajustar a regra de cálculo do vNF para desconsiderar os campos de IBS

e CBS em 2025 e 2026;

  • Garantir a visibilidade dos valores destacados, mesmo que não

componham a totalização da nota;

  • Acompanhar futuras atualizações da Nota Técnica quanto à implantação

integral da regra de somatório dos novos tributos, prevista como futura.

4.5 Modelo de DANFE atualizado para exibição das informações do IBS e da CBS

Dúvida:

Há previsão de publicação de um modelo de DANFE atualizado para comportar

as novas informações exigidas pela Reforma Tributária, especialmente os

campos relacionados ao IBS e à CBS?

➡️ Como os emissores devem se preparar para refletir os tributos no

documento auxiliar durante o período de transição?

Entendimento coletivo das empresas:

Até o momento, não foi disponibilizado um novo layout oficial do DANFE

(Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) que contemple os campos

específicos relacionados aos tributos IBS e CBS.

O entendimento compartilhado pelas empresas é de que o modelo atualizado

de DANFE deverá ser adotado a partir de 2027, quando os novos tributos

passam a compor integralmente o regime de arrecadação e totalização da nota

fiscal.

Durante esse período de transição, empresas do setor têm discutido a

elaboração de propostas técnicas de layout do DANFE, com o objetivo de

antecipar soluções viáveis e contribuir para a futura definição oficial. Entre os

pontos debatidos, destacam-se:

  • Inclusão dos valores de CBS e IBS de forma clara, separada e

destacada;

  • Possibilidade de detalhamento por ente federativo (quando aplicável);
  • Manutenção da lógica simplificada do DANFE, com foco na

compreensão do consumidor e da fiscalização.

Recomendações:

  • Evitar alterações unilaterais no layout do DANFE vigente até que haja

definição normativa;

  • Acompanhar os espaços de discussão técnica em que o novo layout

venha a ser debatido.

4.6 Prazos para cancelamento de documentos fiscais e eventos correlatos

Dúvida:

Haverá padronização nacional quanto ao prazo limite para o cancelamento de

documentos fiscais eletrônicos, incluindo:

  • Notas de débito e crédito criadas no contexto da Reforma Tributária;
  • Eventos vinculados a esses documentos?

Entendimento coletivo das empresas:

O tema tem gerado dúvidas no setor empresarial, especialmente diante da

introdução de novos tipos documentais (notas de débito/crédito) e da falta de

previsão expressa, até o momento, quanto à padronização dos prazos de

cancelamento para esses documentos.

O entendimento compartilhado entre as empresas é de que há necessidade de

unificação ou esclarecimento normativo, de modo a evitar inseguranças

operacionais e divergências entre as UF’s quanto à aplicação dos prazos.

Status atual:

O tema está em pauta para discussão técnica, com previsão de ser abordado

em reunião extraordinária específica do grupo responsável pela modelagem

dos eventos e prazos documentais.

Recomendações:

  • Acompanhar as próximas atualizações normativas e os desdobramentos

das discussões técnicas sobre o tema.

4.7 Campo dPrevEntrega (Data da previsão de entrega ou disponibilização do bem)

Dúvida:

O novo campo dPrevEntrega, incluído na estrutura da NF-e/NFC-e, poderá ser

utilizado em notas com as seguintes finalidades?

  • 2 = NF-e complementar
  • 3 = NF-e de ajuste
  • 5 = Nota de crédito
  • 6 = Nota de débito

➡️ Ou seu uso está restrito a situações específicas?

Entendimento coletivo das empresas:

Com base na Regra de Validação B10a-40 (r.1156), o campo dPrevEntrega só

deve ser informado em notas com finalidade 1 (NF-e normal) ou 4 (devolução

de mercadoria).

O campo foi introduzido para permitir que, nos documentos fiscais eletrônicos,

conste a previsão de entrega ou disponibilização do bem, mas sua

aplicabilidade não se estende às demais finalidades.

Recomendações:

  • Restringir o preenchimento do campo dPrevEntrega exclusivamente às

NF-e com finalidade 1 ou 4;

  • Bloquear seu uso automático para as finalidades 2, 3, 5 e 6 nos

sistemas emissores, a fim de evitar rejeições ou inconsistências

técnicas;

  • Monitorar versões futuras da NT para eventual ampliação da

aplicabilidade do campo

4.8 Regras de validação e novas rejeições relacionadas à data de previsão de entrega (dPrevEntrega) – Rejeições 1154 a 1157

Dúvida:

Foram introduzidas novas regras de validação que resultam nas rejeições

1154, 1155, 1156 e 1157, associadas ao campo dPrevEntrega. As empresas

solicitam maior clareza quanto à aplicabilidade dessas rejeições na prática.

➡️Em quais cenários essas rejeições podem ocorrer?

➡️Há exemplos de operações típicas em que esses erros podem ser gerados?

Entendimento coletivo das empresas:

Com base nas descrições das rejeições e nas condições definidas pelas regras

de validação, o grupo empresarial construiu os seguintes exemplos ilustrativos,

que auxiliam na interpretação e preparação dos sistemas emissores:

🔹 Rejeição 1154 – Data de previsão de entrega posterior ao permitido

Regra aplicada: A data informada em dPrevEntrega não pode ser superior a 3

meses após a data de saída (dhSaiEnt).

Exemplo prático:

  • Data de saída informada: 10/01/2026
  • Data de previsão de entrega: 15/04/2026
  • Resultado: Rejeição 1154 (ultrapassa o limite de 3 meses)

🔹 Rejeição 1155 – Data de previsão de entrega anterior à data de saída

Regra aplicada: A data de dPrevEntrega não pode ser inferior à data de saída.

Exemplo prático:

  • Data de saída: 15/01/2026
  • Previsão de entrega informada: 12/01/2026
  • Resultado: Rejeição 1155

🔹 Rejeição 1156 – Preenchimento do campo dPrevEntrega não permitido para

a finalidade da NF-e

Regra aplicada: O campo dPrevEntrega só deve ser preenchido se a finalidade

da nota for “1” (normal) ou “4” (devolução).

Exemplo prático:

  • Finalidade da NF-e: “2” (nota complementar)
  • Campo dPrevEntrega informado
  • Resultado: Rejeição 1156

🔹 Rejeição 1157 – Preenchimento do campo dPrevEntrega não permitido para

a modalidade de frete

Regra aplicada: Não se deve preencher o campo dPrevEntrega se a

modalidade de frete (modFrete) for:

  • “1” – FOB (por conta do emitente)
  • “4” – Transporte próprio do destinatário
  • “9” – Sem frete

Exemplo prático:

  • Modalidade de frete: “9”
  • Campo dPrevEntrega informado
  • Resultado: Rejeição 1157

Recomendações:

  • Implementar validações internas nos sistemas emissores com base nas

regras acima, reduzindo o risco de rejeição no ambiente de produção;

  • Avaliar a lógica de preenchimento do campo dPrevEntrega de forma

conjunta com os campos dhSaiEnt, finNFe e modFrete;

  • Acompanhar futuras versões da Nota Técnica que eventualmente

ajustem os parâmetros de uso do campo.

4.9 Referenciamento de documentos fiscais: Grupo NFref x Grupo DFeReferenciado

Dúvida:

Em quais situações o referenciamento de documentos fiscais deve ser feito no

Grupo BA – NFref e em quais deve ser utilizado o Grupo VC –

DFeReferenciado?

➡️ As regras de validação VC02-14 e VC02-15, bem como a Rejeição 321,

geram dúvidas quanto à correta aplicação em cada tipo de operação.

Status atual:

Até o momento, não há definições de entendimento consolidados sobre a

aplicação específica de cada grupo em cenários distintos, especialmente diante

da introdução dos novos documentos e eventos associados ao IBS e à CBS.

O entendimento técnico entre as empresas permanece em construção, e há

expectativa de que esse ponto venha a ser esclarecido em materiais

orientativos futuros.

Sinalização do setor:

Há informação de que está em elaboração uma cartilha orientativa sobre o IBS

e sua aplicação nos documentos fiscais eletrônicos. Espera-se que esse

material venha a conter exemplos práticos ou esclarecimntos sobre o uso do

NFref e do DFeReferenciado, especialmente para operações de devolução e

ajustes vinculados.

Recomendações:

  • Aguardar a publicação de orientações oficiais, especialmente da cartilha

sobre o IBS;

  • Realizar testes com base nas regras de validação existentes,

observando o comportamento do ambiente de homologação quanto à

aceitação ou rejeição de cada abordagem.

4.10 Correção do campo pISEspec – alíquota específica

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

O campo pISEspec está descrito, na Tabela XML (campo UB07), como

“alíquota em percentual”, o que gerou dúvidas, considerando que sua aplicação

estaria relacionada ao modelo ad rem (alíquota específica por unidade de

medida). Essa descrição gerou confusão com o campo pIS, destinado à

alíquota ad valorem (percentual sobre o valor da operação).

Entendimento coletivo durante os debates:

Foi indicado que haverá ajuste na descrição desse campo para deixar claro

que ele se refere à alíquota específica, e não à alíquota percentual. Com isso,

o campo passaria a representar valores monetários fixos por unidade de

medida da operação, e não um percentual sobre o valor da operação.

Comentários técnicos adicionais:

A estrutura atual do XML prevê dois campos distintos:

  • pIS (alíquota ad valorem, em percentual)
  • pISEspec (alíquota ad rem, por unidade de medida)

A coexistência dos dois campos permite representar corretamente os dois

modelos de cálculo do IS. O ajuste na descrição do pISEspec visa reforçar

essa distinção e evitar interpretações equivocadas.

Persistência de dúvidas entre as empresas:

Apesar da sinalização de que a descrição do campo será ajustada, algumas

empresas ainda relataram dificuldades em compreender, na prática, como se

dará o preenchimento do pISEspec no caso de aplicação de alíquota ad rem,

especialmente quanto à unidade de medida e valor a ser informado.

Recomendações às empresas:

É recomendável acompanhar futuras publicações das Notas Técnicas ou

esclarecimentos complementares que detalhem esse preenchimento.

4.11 Unidade de medida nos campos qConsumo e uConsumo do grupo gControleEstoque (eventos)

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Nos eventos que exigem o preenchimento do grupo gControleEstoque, surgiu a

dúvida sobre qual unidade de medida deve ser informada nos campos

qConsumo (quantidade) e uConsumo (unidade de medida):

  • A unidade de medida constante na nota fiscal de origem (fornecedor)?
  • Ou a unidade convertida utilizada no controle interno de estoque da

empresa adquirente?

Entendimento coletivo durante os debates:

Ficou entendido que a unidade de medida a ser informada nesses campos

deve refletir a mesma unidade de medida utilizada na nota fiscal de origem

(fornecedor), ou seja, a unidade original do item conforme emitida pelo

fornecedor.

Comentários técnicos adicionais:

Essa orientação evita distorções nos registros fiscais e garante rastreabilidade

adequada, especialmente em cenários de fiscalização ou validação cruzada de

informações. A conversão para unidades internas de controle (por exemplo, de

litros para caixas) pode ser mantida no sistema da empresa, mas não deve ser

refletida no evento transmitido ao Fisco.

Recomendações às empresas:

As empresas devem se atentar para que os campos qConsumo e uConsumo

representem exatamente a quantidade e a unidade de medida constantes na

NF-e original do fornecedor. Caso o sistema interno utilize unidade diversa,

recomenda-se manter as duas informações vinculadas internamente, mas

respeitar o modelo original no momento da geração do evento.

TEMA 5 – ASSUNTOS GERAIS DA REFORMA TRIBUTÁRIA

5.1 Arredondamento de valores fracionados de CBS e IBS

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Para o ano de 2026, está prevista a aplicação das reduções de alíquota

da CBS (0,9%) e do IBS (0,1%). Considerando a redução de 40%, as alíquotas

efetivas seriam:

– CBS: 0,54%

– IBS: 0,06%

Em uma venda de R$ 1,00, esses percentuais resultariam em:

– CBS: R$ 0,0054

– IBS: R$ 0,0006

Diante desses valores, as empresas questionaram como deve ocorrer o

arredondamento na emissão da NF-e, já que os montantes calculados ficam

abaixo de R$ 0,01.

Entendimento coletivo durante os debates:

Nas análises técnicas, prevaleceu o entendimento de que deve ser aplicado o

critério matemático convencional de arredondamento, de modo que:

– valores iguais ou superiores a R$ 0,005 sejam arredondados para cima;

– valores inferiores a R$ 0,005 sejam arredondados para baixo.

Entendimento técnico consolidado entre empresas:

As empresas avaliaram que essa abordagem garante uniformidade e

segurança operacional nos sistemas emissores, até que venham a ser

publicadas normas complementares ou atualizações das Notas Técnicas que

tratem especificamente do tema.

5.2 Dispensa do pagamento do IBS e da CBS conforme artigo 348 da LC 214/2025

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

O artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que, a partir de 2026,

os contribuintes que cumprirem integralmente as obrigações acessórias

exigidas estarão dispensadas do pagamento do IBS e da CBS. As empresas

questionaram quais obrigações acessórias seriam consideradas para essa

dispensa:

  • O correto destaque e preenchimento dos campos de IBS e CBS nos

documentos fiscais?

  • O envio de eventos complementares ou declarações específicas, como

a DERE?

  • Ou outras obrigações ainda não detalhadas/regulamentadas?

Entendimento coletivo durante os debates:

Tem sido mencionado em discussões técnicas que a dispensa poderá estar

relacionada ao correto preenchimento dos campos de IBS e CBS nos

documentos fiscais eletrônicos, conforme Notas Técnicas já publicadas, ainda

que não haja pagamento efetivo dos tributos. Essa hipótese, contudo, não está

formalmente regulamentada. Sendo mencionada tanto pela RFB na figura do

Gerente do Projeto da RTC bem como mencionado em enunciado das Notas

Técnicas, que por sua vez, no entendimento das empresas não tem o poder de

legislar.

Também não se descarta que futuras normas venham a incluir outras

obrigações, como declarações, eventos de apuração ou registros adicionais, a

exemplo da DERE.

O entendimento comum é que as empresas devem manter atenção às

atualizações das Notas Técnicas e regulamentações legais.

TEMA 6 – EVENTOS

6.1 Publicação de cartilha orientativa sobre eventos e notas de débito e crédito

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

As empresas questionaram se há previsão de publicação de cartilha oficial que

esclareça a utilização dos eventos relacionados ao IBS, em especial as notas

de débito e crédito.

Entendimento coletivo durante os debates:

Foi informado que há expectativa de publicação, em breve, de cartilha

orientativa sobre os eventos e suas aplicações relacionados ao IBS e sua

implementação nos documentos fiscais. As empresas espera que a referida irá

contemplar exemplos práticos de uso e orientações objetivas sobre os

parâmetros e situações em que tais eventos devem ser utilizados.

Além disso, foi de entendimento do grupo que a cartilha inicialmente poderá

abordar os principais eventos previstos nos manuais técnicos, inclusive as

situações específicas de uso das notas de débito e crédito e com exemplos

práticos. Assim como foi de entendimento que o material traga diretrizes sobre

a utilização de crédito presumido, contribuindo para maior clareza e

uniformidade na implementação por parte dos contribuintes e fornecedores de

tecnologia.

6.2 Emissão de eventos em outros documentos eletrônicos (NFSe, CT-e, NFCOM etc.)

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

As empresas questionaram se a obrigatoriedade de emissão dos eventos

também se aplica a outros documentos eletrônicos além da NF-e e da NFC-e,

tais como a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFSe), o Conhecimento de

Transporte Eletrônico (CT-e) e a Nota Fiscal de Comunicação e

Telecomunicação (NFCOM). Em especial, foi questionado se contribuintes

prestadores de serviço, sem inscrição estadual, deverão emitir tais eventos.

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas compreendem que sim, haverá eventos também vinculados a

outros documentos eletrônicos como a NFSe, CT-e, NFCOM, entre outros.

Todos os documentos fiscais abrangidos pelo sistema de escrituração e

apuração do IBS e da CBS deverão estar aptos à emissão dos eventos,

conforme disposições técnicas dos manuais e notas técnicas que forem sendo

disponibilizadas. O entendimento é que o documento utilizado para a

correlação de outros documentos seja a NF-e modelo 55 de forma correlata.

Assim, mesmo contribuintes prestadores de serviços, sem inscrição estadual,

deverão realizar a emissão dos eventos, na forma e nos prazos estabelecidos,

observando os requisitos do documento fiscal correspondente. A emissão dos

eventos será um dos mecanismos para viabilizar o controle, a rastreabilidade e

a vinculação entre os documentos e os tributos devidos, independentemente da

categoria do contribuinte ou do tipo de documento fiscal emitido.

6.3 Evento 211150 – Solicitação de Apropriação de Crédito para bens e serviços vinculados à atividade do adquirente

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

As empresas questionaram se, para fins de apropriação de crédito

do IBS referente a bens e serviços cuja utilização depende da atividade do

adquirente, será necessário o envio do evento 211150 em todas as operações,

independentemente da atividade econômica exercida. Exemplos citados

incluíram distribuidoras de bebidas e supermercados.

Entendimento coletivo durante os debates:

Nos debates técnicos entre as empresas, foi discutido que deverá existir uma

informação cadastral do contribuinte que indique se ele exerce atividades que

conferem direito à apropriação de crédito sobre determinados bens e serviços,

mesmo quando essa apropriação depende da natureza da atividade do

adquirente. Pois será necessário um indicativo que o mesmo poderá fazer tal

apropriação. E que o uso do Cadastro Nacional de Atividade Econômica

(CNAE) não seria o mais apropriado, visto que o mesmo, pode conter

informações que não reflita a realidade.

Com base nesse entendimento, nas operações em que as mercadorias ou

serviços estejam vinculados a essa lógica de crédito condicionado — como nos

casos de distribuidores de bebidas ou supermercados — não seria necessário

o envio do evento 211150 em todas as operações individualmente, desde que o

contribuinte esteja devidamente caracterizado em seu cadastro como

exercente da atividade que autoriza o crédito.

A manutenção correta e atualizada dessas informações cadastrais é

considerada essencial para assegurar a adequada apropriação dos créditos e

evitar divergências de interpretação quanto ao direito ao aproveitamento.

6.4 Validação dos eventos e centralização na SVRS

Dúvidas técnicas levantadas pelas empresas:

Durante os debates, foram apresentadas dúvidas sobre a existência de

validações automáticas previstas para os eventos relacionados ao IBS/CBS,

tais como validação de NCM, valores de tributos, quantidades, tipo de

operação, entre outros. Também houve questionamentos quanto à quais

Unidades Federativas irão autorizar os eventos, além de dúvidas relacionadas

à possibilidade de sobreposição de eventos já enviados.

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas compreendem que, até o momento, não há previsão de

validações automáticas para parâmetros como NCM, valor de imposto ou

quantidade durante o envio dos eventos. As empresas devem seguir as regras

técnicas estabelecidas nos manuais, mas sem expectativa, por ora, de

validações adicionais automáticas nesse contexto.

Quanto aos questionamentos quanto à quais Unidades Federativas irão

autorizar os eventos, foi de entendimento do grupo que os novos eventos

relacionados a RTC, sejam processados de forma centralizada na SVRS,

entretanto, as empresas entendem que devesse constar em documento

técnicos.

Quanto à possibilidade de sobreposição de eventos, as empresas

compreendem que a lógica a ser adotada dependerá do tipo de evento. Em

determinadas situações poderá ser admitido o envio de novo evento sem

necessidade de cancelamento prévio do anterior — por exemplo, no caso de

atualização de data prevista de entrega. Contudo, esse comportamento

dependerá do modelo de regras adotado e ainda está em definição para

algumas situações.

6.5 Possibilidade de múltiplos eventos para o mesmo item/documento

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

As empresas questionaram se será permitido o envio de mais de um evento

para o mesmo item e documento fiscal, em situações distintas, como revenda,

consumo próprio ou perda.

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas concluem que haverá possibilidade de envio de múltiplos eventos

vinculados ao mesmo item e documento fiscal. A estrutura dos eventos permite

essa flexibilidade, sendo possível, por exemplo, informar em momentos

distintos eventos de revenda, consumo ou perda relativos ao mesmo item.

A forma de tratamento desses eventos, bem como a definição sobre eventual

substituição ou complementação entre eles, poderá variar conforme o modelo

de Regras de Validação (RV) adotado. Portanto, as empresas deverão

acompanhar as definições técnicas consolidadas para garantir conformidade no

envio e no tratamento das informações.

6.6 Cancelamento de eventos distintos vinculados ao mesmo item/documento

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Foi relatada a ocorrência de rejeição por “ação em duplicidade” quando se

tenta cancelar dois eventos distintos vinculados a um mesmo item/documento,

ainda que cada um deles possua número de protocolo (nProtEvento) próprio.

Aparentemente, o sistema estaria desconsiderando o nProtEvento no momento

do cancelamento.

Entendimento coletivo durante os debates:

Considerando que cada evento possui um identificador único (nProtEvento),

seria tecnicamente esperado que o cancelamento de múltiplos eventos

distintos fosse possível de forma individualizada, sem bloqueio por duplicidade.

Caso o comportamento relatado esteja de fato ocorrendo, foi sinalizada pela

liderança de empresas o envio das evidências (exemplo de XML, logs e

mensagens de erro) para que a situação seja analisada e, se necessário,

ajustada pelas instâncias técnicas responsáveis.

6.7 Obrigatoriedade de informar dois campos “nItem” no evento de destinação para uso pessoal

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

As empresas questionaram se é realmente necessário preencher dois campos

distintos “nItem” no evento de destinação para uso e consumo pessoal,

considerando que a informação contida em ambos parece ser a mesma (p24 e

p32).

Entendimento coletivo durante os debates:

Foi esclarecido que os dois campos “nItem” presentes no leiaute exercem

funções distintas: o primeiro campo “nItem” (grupo P24) referência o item da

Nota Fiscal de aquisição do bem, enquanto o segundo campo “nItem” (grupo

P32) está vinculado ao item da Nota Fiscal de fornecimento do bem como uso

e consumo.

Dessa forma, embora o número do item eventualmente coincida, trata-se de

documentos diferentes, sendo necessário o preenchimento de ambos os

campos para assegurar a correta vinculação entre a aquisição e o fornecimento

destinado a uso pessoal.

6.8 Envio e controle de eventos – prazos e impactos de cancelamentos por terceiros

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

As empresas questionaram se haverá prazos definidos para o envio dos

eventos relacionados à apropriação de créditos, ajustes de débito e demais

registros vinculados ao IBS/CBS.

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas compreendem que, embora não haja regra geral aplicável a todos

os eventos no momento, poderá haver Regras de Validação (RVs) que tratem

do prazo para envio de determinados eventos, especialmente nos casos em

que o registro impacta a apuração do imposto.

Dúvida técnica adicional levantada pelas empresas:

Em casos de cancelamentos indevidos por parte de terceiros, haverá impacto

para a empresa?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas compreendem que sim, considerando que a estrutura do modelo

prevê a consolidação das informações com base nos Documentos Fiscais

Eletrônicos (DF-es) e seus respectivos eventos, qualquer cancelamento

realizado por terceiros pode, sim, impactar a empresa envolvida na operação.

Durante os debates, foi sinalizada a necessidade de se discutir regras técnicas

que impeçam cancelamentos indevidos por parte de terceiros sem a devida

ciência ou concordância da contraparte. As empresas definiram que deverão

apresentar sugestões de Regras de Validação que contribuam para a mitigação

desses riscos, garantindo maior segurança na cadeia de eventos e no processo

de apuração do IBS/CBS.

6.9 Relação entre os novos eventos e os eventos de manifestação do destinatário

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

As empresas questionaram se os eventos atualmente previstos para o

IBS/CBS substituirão os eventos de manifestação do destinatário no que se

refere à desapropriação de créditos decorrentes de operações não realizadas

(como nos casos de “operação não realizada” ou “desconhecimento da

operação”).

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas concluíram que os novos eventos vinculados ao IBS/CBS não

substituem os eventos atualmente existentes no âmbito do ICMS, incluindo os

eventos de manifestação do destinatário. Os novos eventos foram concebidos

com finalidades específicas relacionadas à apropriação de créditos e ajustes

pertinentes ao IBS/CBS, não tendo aplicação para o ICMS.

Dessa forma, entendeu-se que a Manifestação do Destinatário continuará

sendo aplicável exclusivamente nas operações sujeitas ao ICMS,

especialmente em hipóteses de contestação da operação ou negação do

vínculo com o documento fiscal emitido. Já os eventos do novo modelo visam

garantir a rastreabilidade e consistência das informações associadas à

apuração do IBS e da CBS.

6.10 Participantes com acesso aos novos eventos

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

As empresas solicitaram esclarecimentos sobre quais participantes das

operações fiscais terão acesso à visualização e utilização dos novos eventos,

como, por exemplo, nos casos de cancelamento, ajustes e apropriação de

crédito.

Entendimento coletivo durante os debates:

Em avaliação das normativas técnicas já publicadas, entende-se que será

necessário um mapeamento detalhado para definição dos participantes

autorizados a acessar, acionar ou consultar os novos eventos, considerando a

natureza de cada evento e a posição ocupada por cada parte na operação

(emitente, destinatário, intermediários etc.).

Entende-se que esse mapeamento poderá ser disciplinado futuramente por

regras técnicas e orientações normativas, a fim de assegurar a adequada

segregação de responsabilidades e a transparência necessária entre os

envolvidos na operação.

6.11 Geração de crédito no evento de Imobilização de Itens

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Considerando que o crédito do IBS/CBS é amplo, por que a geração do crédito

ocorre somente na ativação do item no evento de Imobilização de Itens? Seria

possível aplicar lógica semelhante ao CIAP, permitindo a ativação imediata do

crédito, conforme o Inciso I do § 5º do Art. 20 da Lei do ICMS nº 102/2000?

Entendimento coletivo durante os debates:

O evento de Imobilização de Itens tem como principal finalidade estabelecer o

prazo de ressarcimento previsto no Art. 40 da Lei Complementar nº 214/2025.

Ainda que o crédito seja considerado amplo no regime do IBS/CBS, a lógica de

sua apropriação está vinculada à efetiva ativação do item, que marca o início

da utilização econômica do bem.

6.12 Possibilidade de postergação da obrigatoriedade dos eventos em 2026

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Existe a possibilidade de postergação da obrigatoriedade de envio dos eventos

relacionados ao IBS e à CBS no ano de 2026?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas concluem que, até o momento, não há previsão de postergação

para o uso dos eventos eletrônicos em 2026. Compreende-se que deve ser

observado o que está disposto na legislação vigente, especialmente no que se

refere à implementação gradual do novo modelo tributário.

Qualquer alteração no cronograma dependerá da publicação de normativas

complementares por parte do Comitê Gestor ou dos órgãos competentes.

Assim, as empresas devem se preparar para iniciar os testes e adequações

assim que os ambientes e especificações forem disponibilizados.

6.13 Criação de eventos específicos para operações onerosas e não onerosas

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Haverá a possibilidade de criação de eventos específicos para registrar

operações onerosas e não onerosas (como locação de ativos, pagamento de

royalties, vales-transporte/alimentação e serviços diversos)? Ou será adotado

um modelo único de Evento Fiscal genérico, exigindo que a natureza da

operação seja detalhada apenas nos campos do XML, para fins de validação e

apuração assistida?

Entendimento coletivo durante os debates:

A estrutura proposta para o modelo do IBS e da CBS prevê que cada tipo de

operação será informado por meio do seu respectivo Documento Fiscal

Eletrônico (DF-e), o qual deverá conter as informações específicas exigidas

para fins de apuração, controle e validação.

Além disso, nas hipóteses aplicáveis, deverá ser considerada também a

Declaração de Referência (DERE) em substituição do DF-e.

Dessa forma, não se prevê, até o momento, a criação de eventos específicos

para diferenciar operações onerosas e não onerosas, sendo que a natureza da

operação será caracterizada conforme o DF-e ou declaração aplicável. A

diferenciação ocorrerá nos campos próprios do documento, conforme padrões

técnicos a serem definidos nas Notas Técnicas e Regras de Validação.

6.14 Previsão de aplicação de multas em situações de cancelamento

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Existe previsão de aplicação de multas, nos termos do futuro Regulamento do

IBS (RIBS), em situações específicas de cancelamento de documentos fiscais?

Entendimento coletivo durante os debates:

Até o momento, não há regulamento publicado que trate da aplicação de

penalidades em casos de cancelamento de documentos fiscais no âmbito do

IBS e da CBS.

Contudo, o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que trata das normas

gerais de fiscalização, arrecadação e cobrança do IBS, prevê a possibilidade

de aplicação de multas em determinadas hipóteses, inclusive relacionadas ao

descumprimento de obrigações acessórias e à prestação indevida de

informações.

A efetiva aplicação de penalidades dependerá da futura regulamentação,

especialmente pelo RIBS, que deverá detalhar critérios, valores e hipóteses

específicas. Por isso, é recomendável que as empresas acompanhem de forma

contínua a tramitação do PLP e a posterior edição dos atos normativos pelo

Comitê Gestor.

6.15 Divergência no campo tpAutor do evento 211110 – Solicitação de Apropriação de Crédito Presumido

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

O evento 211110 – Solicitação de Apropriação de Crédito Presumido está

descrito, na lista de eventos da Nota Técnica, como tendo o Autor =

Destinatário. No entanto, no schema XML correspondente, o campo tpAutor

está definido como 1 = Empresa emitente. Já na Regra de Validação 2P21-10,

o tpAutor volta a ser apresentado como 2 = Empresa destinatário. Diante dessa

inconsistência, questiona-se: qual valor é o correto — o do schema ou o da

regra de validação?

Entendimento coletivo durante os debates:

Foi identificada uma inconsistência técnica entre os artefatos publicados. A

interpretação majoritária entre as empresas é de que o correto é considerar o

Autor como “Destinatário”, conforme já indicado na descrição geral do evento.

A sinalização é de que esta inconsistência seja corrigida, para refletir

corretamente essa parametrização. Recomenda-se o acompanhamento das

atualizações oficiais dos artefatos técnicos para garantir alinhamento com os

ajustes.

6.16 Liberação do crédito presumido mediante dois eventos distintos

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Para fins de apropriação do crédito presumido da CBS e do IBS, será exigido o

envio de dois eventos distintos por parte do adquirente? Ou haverá apenas um

evento unificado?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas concluem que sim, nos casos em que o crédito presumido estiver

condicionado a situações específicas — como pagamento efetivo da operação

ou vínculo a Nota Fiscal emitida por terceiro —, a liberação do crédito ao

adquirente estará associada ao envio de eventos distintos, conforme

estabelecido nos próprios layouts e descrições dos eventos previstos nas

Notas Técnicas.

Cada tipo de situação terá um evento correspondente, sendo necessário

observar as regras de aplicação para cada um deles, de modo que a

apropriação do crédito ocorra de forma validada e assistida pelo sistema.

Dessa forma, a empresa adquirente deverá implementar e acionar os dois

eventos previstos, conforme o caso concreto.

6.17 Cálculo proporcional dos campos vIBS e vCBS no grupo gControleEstoque

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Nos campos vIBS e vCBS, localizados dentro do grupo gControleEstoque, o

manual indica que eles representam o “valor do crédito de IBS/CBS referente

às aquisições a ser estornado correspondente à quantidade que foi objeto de

roubo, perda, furto ou perecimento”.

Nesse contexto, qual é o racional para cálculo desses valores? Deve-se

considerar o valor do tributo informado na nota fiscal original dividido pela

quantidade total do item, ou há outro critério a ser aplicado?

Entendimento coletivo durante os debates:

O entendimento construído é de que o cálculo do estorno a ser registrado nos

campos vIBS e vCBS deve ser feito de forma proporcional à quantidade

perdida, com base no valor do crédito originalmente apropriado. A lógica,

portanto, não envolve um recálculo novo do imposto, mas sim a identificação

da fração correspondente à perda com base nos dados da aquisição.

Há informações de que a futura cartilha orientativa sobre o IBS, a ser publicada

pelos órgãos competentes, trará exemplos práticos que auxiliarão no correto

preenchimento desses campos.

6.18 Distribuição dos eventos do IBS via Web Service e notificações ao contribuinte

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

A distribuição dos eventos relacionados ao IBS será realizada da mesma forma

que os eventos atualmente utilizados no modelo da NF-e, ou seja, por meio do

Web Service de Distribuição? Nesse caso, o contribuinte será notificado

previamente, via Web Service, antes que esses eventos impactem a apuração

assistida?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas, após avaliação e estudos, compreendem que sim, a estrutura

técnica em desenvolvimento prevê que os eventos relacionados ao IBS sejam

distribuídos aos contribuintes por meio do Web Service de Distribuição, a

exemplo do modelo já adotado na NF-e.

Contudo, será necessário mapear, de forma detalhada, quais eventos deverão

ser entregues a cada ator envolvido na operação, como emitente, destinatário,

intermediários ou terceiros legitimados. Esse mapeamento é fundamental para

garantir que a notificação do contribuinte ocorra antes que o evento impacte a

apuração assistida, assegurando transparência, rastreabilidade e oportunidade

para manifestação, quando aplicável.

A definição de regras de visibilidade e entrega de eventos ainda será objeto de

regulamentação técnica, razão pela qual é essencial acompanhar as

publicações das Notas Técnicas e dos esquemas XML.

6.19 Impacto dos eventos na apuração dos tributos

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Todos os eventos eletrônicos previstos no novo modelo do IBS e da CBS terão

efeito direto na apuração dos tributos? Atualmente, apenas o evento de crédito

presumido possui essa característica.

Entendimento coletivo durante os debates:

Os novos eventos eletrônicos impactarão a apuração assistida dos tributos.

Ainda que nem todos tenham efeito direto na apuração automática, eles

alimentarão o ambiente de dados fiscais que subsidia o processo de apuração

do IBS e da CBS.

TEMA 7 – CST e cClassTrib

7.1 Previsão de publicação da tabela de códigos do Imposto Seletivo

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Existe previsão para a publicação da tabela com os códigos aplicáveis ao

Imposto Seletivo, a ser utilizada nos campos de CST ou cClassTrib?

Entendimento coletivo durante os debates:

Até o momento, a tabela específica de códigos do Imposto Seletivo ainda não

foi publicada, e não há previsão oficial para sua divulgação. A expectativa é

que seja disponibilizada futuramente, em conjunto com os demais artefatos

técnicos necessários à implementação do tributo.

7.2 Definição para utilização dos códigos CST/cClassTrib em operações específicas

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Haverá uma definição mais precisa sobre a utilização dos códigos

CST/cClassTrib em operações como remessas de bens, consignação, remessa

em garantia, entre outras?

Entendimento coletivo durante os debates:

Enquanto não houver detalhamento específico sobre essas operações, deve

ser utilizado o código 410999 para fins de preenchimento do campo cClassTrib.

Recomenda-se acompanhar as atualizações das tabelas oficiais e das Notas

Técnicas, que poderão trazer orientações complementares sobre a

classificação adequada para cada tipo de operação.

7.3 Tratamento de NCMs com múltiplas tributações

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Como será tratado o caso de NCMs que estão sujeitos a mais de uma

tributação, a depender da natureza do produto? Por exemplo: fraldas e

absorventes compartilham o mesmo NCM, mas possuem tratamentos

tributários distintos.

Entendimento coletivo durante os debates:

Inicialmente as empresas concluíram que a diferenciação da tributação, mesmo

quando o NCM for o mesmo, será feita por meio do campo cClassTrib, que

identificará a tributação aplicável conforme a natureza da operação.

No entanto, algumas empresas relataram situações em que o mesmo NCM se

aplica a produtos com tratamentos tributários distintos — como é o caso de

desodorantes antitranspirantes, fralda e absorvente ou sardinha e salmão.

Diante disso, permanece a dúvida sobre como se dará a validação sistêmica,

considerando que um mesmo NCM poderá estar associado a diferentes

códigos cClassTrib.

Dessa forma, diante da ausência de detalhamento técnico até o momento, as

empresas compreendem que é recomendável o acompanhamento contínuo

das publicações oficiais, como Notas Técnicas e tabelas complementares, que

deverão disciplinar essa situação com maior clareza. Bem como o envido dos

principais pontos de uso de NCMs em mais de uma situação para que seja

avaliado.

7.4 Divergência de tributação entre IBS e CBS em operações com a Zona Franca de Manaus (ZFM)

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

O artigo 451 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê uma redução de alíquota

da CBS que não se aplica ao IBS. Diante disso, questiona-se como declarar

corretamente a operação, considerando que a Nota Técnica prevê apenas um

campo para o CST, sem distinção entre os tributos. Nesse caso, qual

informação deve prevalecer? Ou haverá modificação nos layouts para

contemplar a diferença?

Entendimento coletivo durante os debates:

A operação prevista no artigo 451 refere-se a operações com a Zona Franca de

Manaus, e nesses casos, a identificação da aplicação da redução da CBS será

feita por meio de campos específicos, como o tpCredPresZFM, e não pela

distinção de CST.

Dessa forma, entende-se que será utilizado o grupo de tributação “regular” para

fins de preenchimento do CST, e que a diferenciação entre IBS e CBS será

tratada por meio de informações acessórias vinculadas à operação, conforme a

natureza do benefício.

7.5 Tratamento das bonificações fora do cClassTrib 410001 na apuração assistida

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Bonificações que não se enquadrem no código 410001 – Fornecimento de

bonificações, mas estejam destacadas no documento fiscal, serão

consideradas na apuração assistida?

Entendimento coletivo durante os debates:

Sim. Nessas situações, as bonificações são tributadas normalmente, conforme

previsto no §1º, inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 214/2025, e,

portanto, serão consideradas na apuração assistida como operações

tributáveis.

O uso do código 410001 se aplica a hipóteses específicas de bonificações que

atendam às condições previstas na legislação; fora disso, a operação segue o

tratamento padrão de tributação.

7.6 Disponibilização de APIs para consulta de cClassTrib e crédito presumido

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Há previsão de disponibilização de APIs para consulta automatizada das

tabelas de cClassTrib e de crédito presumido, a fim de facilitar a integração e

atualização pelas empresas?

Entendimento coletivo durante os debates:

Há informações de que, em breve, poderá haver novidades sobre o tema,

indicando a possibilidade de desenvolvimento de uma solução técnica voltada

à consulta estruturada dessas tabelas.

Até que haja publicação oficial, recomenda-se o acompanhamento das

atualizações no Portal Nacional e nas Notas Técnicas, onde essas

funcionalidades poderão vir a ser formalizadas.

7.7 Redução de alíquota para insumos agropecuários e o tratamento no cClassTrib

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

O artigo 138 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece uma redução de

60% nas alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de

insumos agropecuários e agrícolas relacionados no Anexo IX da própria lei.

Considerando isso, questiona-se se essa redução deveria estar refletida nos

códigos 510001 ou 510002 do cClassTrib.

Entendimento coletivo durante os debates:

Com a nova versão da tabela de cClassTrib, foi disponibilizado o código CTS

515 com o respectivo cClass 515001, destinado especificamente à aplicação

da redução de alíquota prevista no artigo 138 da LC nº 214/2025.

TEMA 8 – Notas de Débito e Crédito

8.1 Detalhamento sobre a emissão de Notas de Débito e Crédito

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

As empresas solicitaram mais detalhes sobre os procedimentos de emissão de

Notas de Débito e de Crédito, especialmente em situações como: aplicação de

multa e juros, perda de estoque, desenquadramento do Simples Nacional,

pagamento antecipado, redução de valor da operação, entre outros casos

específicos.

Entendimento coletivo durante os debates:

Entendeu-se que existe grupos que estão trabalhando na temática, estão em

desenvolvimento orientações específicas sobre essas hipóteses, e que

espera-se que seja publicada, em breve, uma cartilha oficial com orientações

técnicas sobre o IBS e sua aplicação em documentos fiscais.

Espera que esta cartilha contemple, entre outros temas, as regras aplicáveis à

emissão de Notas de Débito e de Crédito, incluindo exemplos práticos e os

tratamentos fiscais a serem observados nessas situações.

8.2 Repartição dos valores de multa e juros na nota de débito

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Na emissão de nota de débito relativa a multa e juros, é necessário reproduzir

os mesmos produtos constantes na NF-e ou NFC-e original? Os valores

recebidos devem ser divididos proporcionalmente entre os produtos?

Entendimento coletivo durante os debates:

Sim, as empresas concluem que, na nota de débito, devem ser reproduzidos os

produtos constantes na nota fiscal de origem, e os valores de multa e juros

devem ser atribuídos proporcionalmente a esses produtos, conforme definido

no instrumento contratual que deu origem à cobrança.

Esse procedimento assegura a rastreabilidade fiscal e o correto vínculo entre o

valor acessório cobrado e os itens da operação original.

8.3 Obrigatoriedade de emissão da nota de débito em operações sem incidência de IBS/CBS

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

A nota de débito deverá ser emitida mesmo em operações nas quais não haja

valores de IBS ou CBS a recolher? Por exemplo, em casos de multa e juros

financeiros aplicados a operações com redução de 100% da alíquota dos

tributos?

Entendimento coletivo durante os debates:

Ainda não há regulamentação específica sobre essa hipótese. A definição

sobre a obrigatoriedade ou não da emissão da nota de débito nesses casos

dependerá de normativas complementares, que deverão esclarecer o

tratamento fiscal aplicável em operações com isenção, redução integral da

alíquota ou outras formas de não incidência do IBS/CBS.

8.4 Venda de vale-presente e emissão de nota de débito

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

No caso de venda de vale-presente, em que o adquirente não sabe

previamente qual será o produto escolhido pelo presenteado, deve ser emitida

uma NF-e de débito no momento da venda do vale?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas concluem que não, visto que nessa situação, a operação não

reúne todos os elementos necessários para fins de tributação, uma vez que o

produto ou serviço a ser adquirido com o vale ainda é desconhecido.

Portanto, a emissão da NF-e ocorrerá somente no momento em que houver a

efetiva escolha e entrega do bem ou serviço, quando então será possível

determinar corretamente a tributação aplicável.

8.5 Pagamento de multa e juros referentes a múltiplas vendas

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Quando o pagamento de multa e juros se referir a mais de uma venda, é

necessário emitir uma nota de débito para cada nota fiscal de origem?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas compreendem que sim e, desta forma, concluem que, nesses

casos, deve ser emitida uma nota de débito para cada nota fiscal de origem —

ou seja, adota-se a lógica de correspondência 1 para 1 entre a nota de origem

e a respectiva nota de débito referente à cobrança de multa e juros.

8.6 Emissão de NF-e no momento do fornecimento em operações com pagamento antecipado (entrega futura)

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

No cenário de entrega futura, em que há pagamento antecipado, sabe-se que

deve ser emitida uma NF-e de débito com o tipo “06 – Pagamento antecipado”.

No entanto, no momento do efetivo fornecimento da mercadoria, a emissão

será com finalidade normal ou deverá ser emitida outra nota de débito?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas, após avaliação e estudos, concluem que no momento do

fornecimento, a emissão será realizada por meio de NF-e com finalidade

“normal”, correspondente à entrega da mercadoria. A nota de débito é exigida

apenas no momento do pagamento antecipado, conforme o tipo de operação

“06”.

Portanto, não se trata de duas notas de débito, mas sim de uma nota de débito

no pagamento e uma nota fiscal normal no fornecimento.

8.7 Emissão de terceira nota para o IBS/CBS em operações com entrega futura

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Nas operações de venda com entrega futura, atualmente são emitidas duas

notas fiscais:

  • NF de simples faturamento, com CFOP 5922, para fins de PIS/COFINS;
  • NF de remessa, com CFOP 5117, para fins de ICMS.

Com a implementação do IBS e da CBS, questiona-se se será necessário

emitir uma terceira nota fiscal, do tipo 6 – Pagamento Antecipado,

exclusivamente para os novos tributos.

Entendimento coletivo durante os debates:

Entendeu-se que é uma preocupação e que está sendo avaliada a

possibilidade de unificação documental, com o objetivo de contemplar os

tributos atuais e os novos tributos em um mesmo documento fiscal.

Até que haja definição formal, permanece a dúvida quanto à exigência da

terceira nota fiscal, sendo recomendado o acompanhamento das futuras

publicações técnicas, que deverão esclarecer o modelo a ser adotado.

8.8 Tratamento de multa e juros em modelos diferentes da NF-e (modelo 55)

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Em casos de multas e juros incidentes sobre documentos fiscais como Nota

Fiscal de Serviço (NFS-e), NFC-e, NFCom, CT-e ou CT-e OS, será necessário

gerar as informações no modelo NF-e (modelo 55), ou haverá definições

específicas para cada modelo de documento?

Entendimento coletivo durante os debates:

Nos modelos de DF-e que funcionam como fatura, como é o caso de alguns

documentos de transporte e de serviços, a cobrança de multa e juros já é

incorporada diretamente no documento fiscal emitido no mês seguinte.

Assim, a princípio, não há exigência de emissão complementar no modelo

NF-e para esse tipo de ajuste. Recomenda-se, no entanto, que as empresas

acompanhem eventuais regulamentações específicas que possam tratar de

forma distinta a depender do modelo de DF-e utilizado.

8.9 Inclusão de novos tipos de nota de débito e crédito

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Existe a perspectiva de inclusão de novos tipos de notas de débito e de crédito,

além dos já definidos nos documentos fiscais atuais?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas, após avaliação e estudos, concluem que sim. Deverá ocorrer a

ampliação dos tipos de notas de débito e crédito diversos dos já contemplados

e publicados, considerando a necessidade de atender a diferentes hipóteses

operacionais.

Recomenda-se acompanhar futuras publicações de especificações técnicas em

Notas Técnicas ou atos complementares.

8.10 Emissão de nota de débito em operações de comércio online com pagamento antecipado

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Nas operações de comércio online, em que o pagamento é realizado antes da

definição do produto final (ex: reserva, confecção sob demanda) ou antes da

identificação do destino da mercadoria, será necessária a emissão de nota de

débito no momento do pagamento?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas concluem que não. Nessas situações, não estão definidos todos

os elementos necessários à tributação, como a natureza exata do produto, o

que inviabiliza a emissão de um documento fiscal com base no pagamento

antecipado.

A nota fiscal deverá ser emitida apenas no momento em que houver definição

completa da operação, permitindo a correta apuração dos tributos devidos.

8.11 Obrigatoriedade das novas finalidades de débito e crédito e dos eventos a partir de 2026

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

As novas finalidades de débito e crédito, bem como os eventos eletrônicos

vinculados ao IBS e à CBS, serão obrigatórias já em 2026?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas concluem que sim. A utilização das novas finalidades e dos

eventos faz parte da obrigação acessória vinculada ao modelo do IBS e da

CBS, e passa a ser exigida a partir de 2026, conforme cronograma de

implementação da nova sistemática tributária.

8.12 Modelos que utilizarão notas de débito e crédito

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

O modelo 55 (NF-e) será o único modelo fiscal que contemplará as novas

finalidades de notas de débito e de crédito no âmbito do IBS e da CBS?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas compreendem que não. Embora o modelo 55 seja o primeiro a

contemplar essas finalidades, também compreendem que está prevista a

aplicação das notas de débito e crédito no modelo de NFS-e (Nota Fiscal de

Serviço eletrônica).

8.13 Devolução ao fornecedor e unificação de tributos na nota de débito/crédito durante o período transacional

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

No contexto do período transicional, nas operações de devolução ao

fornecedor, já existe a expectativa de que os campos relativos ao ICMS sejam

incluídos na mesma nota de débito ou crédito utilizada para fins de IBS e CBS?

Entendimento coletivo durante os debates:

Há sinalizações de que está sendo considerada a unificação das notas fiscais,

de modo que os tributos do modelo atual (como o ICMS) e os novos tributos

(IBS e CBS) possam constar em um único documento fiscal, inclusive nas

operações de devolução.

No entanto, a consolidação dessas informações ainda depende de

regulamentação específica, razão pela qual é importante acompanhar as

atualizações das Notas Técnicas e atos normativos aplicáveis ao período de

transição.

8.14 Emissão de nota de débito em pagamento antecipado sem definição de produto ou destino

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Em operações com pagamento antecipado, nas quais não há definição prévia

do produto, serviço ou local de destino, qual CST e cClassTrib deve ser

utilizado na emissão da nota de débito?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas compreendem que nesses casos, a nota de débito não deve ser

emitida, pois não se conhecem todos os elementos necessários para fins de

tributação.

A ausência de dados essenciais sobre o fato gerador impede a classificação

fiscal adequada da operação, devendo-se aguardar a definição dos elementos

para emissão do documento fiscal correspondente.

8.15 Emissão de duas notas na baixa de estoque por perda

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

No caso de baixa de estoque por perda, será necessário emitir duas notas

fiscais?

  • NF-e com CFOP 5.927, para fins de ICMS;
  • Nota de Débito com finalidade “07 – Baixa de Estoque”, para fins de

IBS/CBS?

Entendimento coletivo durante os debates:

Há expectativa de que ocorra a unificação dessas duas notas fiscais,

permitindo que o tratamento de ICMS e IBS/CBS seja feito em um único

documento.

Contudo, até que haja regulamentação específica formalizando essa

integração, as empresas devem observar as regras vigentes para cada tributo,

mantendo o acompanhamento das atualizações técnicas que definirão o

procedimento aplicável durante o período de transição.

8.16 Referência ao documento original e item na nota de débito ou crédito

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Nas operações que demandem emissão de nota de débito ou crédito, será

necessário referenciar expressamente o documento fiscal de origem e o item

correspondente?

Entendimento coletivo durante os debates:

Essa exigência ainda será regulamentada. Até o momento, não há definição

oficial quanto à obrigatoriedade de referenciar o documento e o item original na

emissão da nota de débito ou crédito.

Recomenda-se o acompanhamento das publicações normativas e das Notas

Técnicas, que deverão disciplinar esse ponto com maior clareza.

8.17 Critério de vinculação em itens não serializados

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Em operações envolvendo itens não serializados, nos quais não é possível

rastrear diretamente a nota fiscal de entrada, qual critério deverá ser adotado

para fins de vinculação? Por exemplo, deve-se utilizar sempre as notas mais

recentes?

Entendimento coletivo durante os debates:

Essa situação ainda será regulamentada. Até o momento, não há definição

oficial sobre o critério a ser adotado para a vinculação de documentos em

casos de itens não serializados. Visto que a aquisição de um produto em caixa,

peça etc e sua comercialização dando-se em outra unidade de medida é uma

pratica comercial.

EX: Supermercado que compra a peça de presunto e vende a bandeja do

produto fatiado.

A recomendação é aguardar a publicação das regras técnicas que irão

disciplinar esse tipo de situação, indicando os parâmetros aceitáveis para a

rastreabilidade e vinculação adequada da informação fiscal.

8.18 Vinculação entre a nota de crédito por sucessão e os eventos de transferência de crédito

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

No caso da nota de crédito com tipo “05 – Transferência de crédito na

sucessão”, sua emissão deverá estar vinculada aos eventos de manifestação

do pedido de transferência de crédito de IBS (212110) e de CBS (212120)?

Essa vinculação ocorrerá antes ou depois da emissão da nota?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas concluem que nessa operação, a emissão da nota fiscal ocorre

antes da emissão dos eventos de manifestação do pedido de transferência de

crédito.

Ou seja, os eventos 212110 (IBS) e 212120 (CBS) deverão ser gerados após a

emissão da nota de crédito, com base nas informações nela contidas.

8.19 Documentação fiscal na antecipação de recebíveis por terceiros (marketplaces e fintechs)

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Nas operações de antecipação de recebíveis realizadas por terceiros, como

marketplaces ou fintechs, haverá obrigatoriedade de emissão de documento

fiscal eletrônico? Caso não seja exigido, essas operações deverão ser

demonstradas por meio da Declaração de Referência (DERE)?

Entendimento coletivo durante os debates:

Ainda não há definição oficial sobre o tratamento fiscal aplicável a essas

operações.

Permanece pendente a regulamentação que indicará se haverá emissão de

DF-e ou se a informação será prestada exclusivamente por meio da DERE, ou

outro instrumento acessório específico. Recomenda-se acompanhar futuras

publicações normativas que tratem da documentação de operações financeiras

vinculadas à comercialização de bens e serviços.

8.20 Base da antecipação de recebíveis e impacto no crédito do adquirente

Dúvida técnica levantada pelas empresas: A antecipação de recebíveis poderá

ser realizada com base apenas no valor do fornecimento sem os tributos (IBS e

CBS)? Caso isso não seja permitido, como ficará o tratamento do crédito do

adquirente nessas operações?

Entendimento coletivo durante os debates:

Ainda não há definição normativa sobre esse ponto.

Permanece indefinido se a base da antecipação poderá excluir os tributos e

quais serão os impactos operacionais e fiscais no crédito do adquirente. O

tema ainda depende de regulamentação específica, e recomenda-se o

acompanhamento das futuras publicações relacionadas à apuração dos

tributos em operações com antecipação financeira.

8.21 Obrigatoriedade do CFOP nas notas de débito e crédito e código a ser utilizado

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

As notas fiscais de débito e crédito relacionadas ao IBS e à CBS não possuem

CFOP vinculado às operações atuais. No entanto, o campo <CFOP>

permanece como obrigatório no schema do XML da NF-e. Há previsão de

retirada dessa obrigatoriedade? Enquanto isso não ocorre, qual CFOP deve ser

informado nessas operações?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas concluem que enquanto o campo <CFOP> continuar obrigatório

no schema do XML, deve ser utilizado o código genérico 5949, que

corresponde a “outras saídas de mercadoria ou prestação de serviço não

especificado”.

Não há, até o momento, previsão de alteração da obrigatoriedade da tag,

motivo pelo qual o uso do CFOP 5949 serve como solução técnica provisória

para permitir a validação do documento fiscal.

8.22 Inconsistências nos testes com notas de débito e crédito – validação e rejeições

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Durante a realização de testes com notas de débito e crédito, foram

observadas inconsistências entre o que está descrito na Nota Técnica e o

comportamento dos ambientes autorizadores. Os testes foram realizados

especialmente na SEFAZ-SC, com validação manual na SEFAZ-RS.

As situações reportadas incluem:

  1. A Nota Técnica indica que os impostos atuais (ICMS, IPI, PIS, COFINS)

não devem ser informados, sob pena de rejeição 1001. No entanto:

o Ao informar apenas o grupo IBSCBS, ocorrem as rejeições:

▪ 745 – Falta do grupo de PIS

▪ 748 – Falta do grupo de COFINS

o Se os grupos de PIS e COFINS forem incluídos, ocorre

novamente a rejeição 1001, impedindo a autorização da nota.

  1. No caso de notas de devolução (finalidade 4), observou-se

comportamento divergente quanto ao campo de referenciamento por

item:

o Apenas DFeReferenciado preenchido → rejeição 321

o Apenas refNF preenchido → nota autorizada

o Ambos preenchidos → rejeição 1010 (comportamento esperado)

Entendimento coletivo durante os debates:

Diante das divergências observadas entre a NT e os testes realizados,

entende-se que há necessidade de obtenção formal das evidências técnicas, a

fim de subsidiar questionamentos e possibilitar o ajuste dos ambientes

autorizadores ou da própria documentação técnica.

As empresas devem continuar realizando testes e documentando as rejeições,

para que as inconsistências possam ser tratadas nos fóruns técnicos

apropriados.

TEMA 9 – Compra Governamental

9.1 Preenchimento dos campos ‘gCompraGov’ e ‘gtribCompraGov’ nas NF-e de compras governamentais em 2026

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Caso seja obrigatória, a partir de 2026, a inclusão dos grupos ‘gCompraGov’ e

‘gtribCompraGov’ nas NF-e destinadas à Administração Pública, como as

informações deverão ser preenchidas para evitar a rejeição do documento,

especialmente no que se refere ao campo pRedutor?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas, após estudos e avaliações, entendem que as regras de

validação para os campos desses grupos serão aplicadas somente após a

publicação oficial dos percentuais redutores, que comporão a base de cálculo

reduzida aplicável às compras governamentais.

9.2 Preenchimento do grupo ‘gTribCompraGov’ antes da aplicação do Art. 473 da LC 214/2025

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

O grupo ‘gTribCompraGov’ deve ser preenchido com os valores devidos na

hipótese de não aplicação do redutor previsto no art. 473 da LC nº 214/2025.

No entanto, como a distribuição proporcional da arrecadação às UFs prevista

nesse artigo só se inicia em 2027, como esse grupo deve ser informado em

2026?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas concluem que em 2026, não se aplicam os redutores previstos no

art. 473, uma vez que a Seção V da LC nº 214/2025, que trata especificamente

da distribuição federativa e das alíquotas reduzidas nas compras

governamentais, só entra em vigor a partir de 2027.

Portanto, em 2026 não há exigência de aplicação dos campos relacionados a

essa lógica de redutor, e o preenchimento do grupo ‘gTribCompraGov’ deve

considerar a estrutura vigente para o ano, sem aplicação dos redutores.

9.3 Taxas de redução de alíquota nas vendas para a Administração Pública

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Quais serão as taxas de redução de alíquota aplicáveis às vendas destinadas à

Administração Pública, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025?

Entendimento coletivo durante os debates:

Ainda não há regulamentação publicada estabelecendo os percentuais de

redução de alíquota para as operações de venda governamental, portanto

recomenda-se aguardar futuras regulamentações sobre o assunto.

9.4 Emissão de NF-e em compras governamentais com pagamento antecipado ou posterior

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

O §2º do art. 10 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que, nas

operações com a Administração Pública, o fato gerador ocorre no momento do

pagamento. A Nota Técnica da NF-e define o tipo “2” como código a ser

utilizado para a emissão da NF-e referente a pagamento antecipado.

Diante disso, permanece a dúvida: quando o pagamento ocorrer após o

fornecimento, também será necessário emitir a NF-e com o tipo “2”?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas compreendem que sim. O tipo “2” deve ser utilizado sempre que

a operação envolver fornecimento à Administração Pública,

independentemente de o pagamento ocorrer antes ou depois do fornecimento.

Esse código identifica a particularidade do fato gerador atrelado ao pagamento,

conforme previsto na legislação, e não se limita apenas a casos de pagamento

antecipado.

9.5 Preenchimento do grupo gCompraGov em operações não destinadas à Administração Pública

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Em operações não destinadas à Administração Pública direta, autarquias ou

fundações públicas, o grupo gCompraGov deve ser preenchido?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas concluem que não. O grupo gCompraGov somente deve ser

preenchido quando a operação se enquadrar nas hipóteses previstas na

legislação, ou seja, quando o destinatário for órgão da Administração Pública

direta, autarquia ou fundação pública.

Nos demais casos, entendem que o preenchimento desse grupo não é exigido.

10.1 Manual com orientações de cálculo e aplicação dos créditos presumidos

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Considerando a diversidade de hipóteses de crédito presumido previstas no

modelo do IBS e da CBS, seria recomendável a publicação de manual ou

cartilha orientativa, com instruções sobre os critérios de cálculo e a aplicação

prática de cada tipo.

A Nota Técnica atual apresenta o cálculo apenas para um tipo específico de

crédito presumido. Como serão tratados os demais?

Entendimento coletivo durante os debates:

Há notícia sobre a elaboração de material orientativo complementar, que

deverá detalhar os critérios de cálculo e aplicação dos diversos tipos de crédito

presumido.

Enquanto isso, as empresas devem acompanhar as Notas Técnicas e demais

atos que, progressivamente, vêm disciplinando hipóteses específicas.

TEMA 11 – Produtor Rural

11.1 Divulgação de alíquotas para o período de teste (2026)

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Serão divulgadas alíquotas específicas para o período de teste em 2026,

aplicáveis às operações realizadas por produtor rural?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas concluem que sim. Acredita-se que haverá a divulgação de

alíquotas para o período de teste (2026) para operações com produtor rural.

E que será constituído um grupo técnico de trabalho para levantar todos os

pontos quanto ao produtor rural.

11.2 Critério de definição das alíquotas para o produtor rural

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

As alíquotas aplicáveis ao produtor rural durante o período de transição serão

definidas de forma individualizada por produtor, ou com base no setor ou

produto comercializado?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas, após estudos e avaliações, concluem que as alíquotas serão

definidas com base no setor ou produto, e não individualmente por produtor

rural.

Dessa forma, mesmo no caso de aquisições realizadas de produtores rurais

sem histórico anterior, como em situações envolvendo novos produtores, o

adquirente deverá aplicar a alíquota correspondente ao produto adquirido,

conforme definido nas tabelas e critérios técnicos que venham a ser

publicados.

Esse modelo evita a vinculação da alíquota à figura do produtor e garante

uniformidade no tratamento tributário.

11.3 Divulgação das alíquotas para fins de crédito presumido nas compras de produtor rural

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Qual será a forma de divulgação das alíquotas pelo Fisco para fins de crédito

presumido de IBS/CBS nas operações de compra de mercadorias de produtor

rural, como, por exemplo, o tabaco?

Entendimento coletivo durante os debates:

Até o momento, a forma de divulgação das alíquotas específicas para fins de

crédito presumido ainda não foi definida.

11.4 Emissão de contranota com crédito presumido durante o período de transição

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Durante o período de transição, o adquirente de mercadorias de produtor rural

deverá emitir contranota informando o valor do crédito presumido, com base na

alíquota que será divulgada oficialmente?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas compreendem que sim. Durante o período de transição, o

adquirente deverá emitir a contranota, informando o valor do crédito presumido

com base na alíquota aplicável ao produto, conforme os parâmetros técnicos

que serão estabelecidos e divulgados por meio de regulamentação específica.

11.5 Aplicação dos eventos 112110 e 211110 nas aquisições de produtor rural

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Considerando que, durante o período de transição, o adquirente emitirá

contranota com o valor do crédito presumido, os eventos 112110 e 211110,

previstos na NT 2025.002, deverão ser adotados somente após o período de

transição ou já devem ser utilizados de imediato?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas concluem que a adoção dos eventos 112110 (Crédito presumido

do IBS) e 211110 (Crédito presumido da CBS) deverá ocorrer a partir do

momento em que estiverem disponíveis todas as informações necessárias para

o seu correto registro.

Ou seja, não há uma obrigatoriedade imediata, mas compreende-se que os

eventos passarão a ser utilizados assim que houver viabilidade técnica e

regulamentação suficiente para sua implementação nas operações com

produtor rural.

11.6 Cadastro e identificação do produtor rural como contribuinte de IBS e CBS

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Como será estruturado o cadastro de contribuintes regulares no novo modelo

do IBS e da CBS? No caso de produtor rural pessoa física, que venha a ser

considerado contribuinte, haverá necessidade de um cadastro adicional? Será

exigido CNPJ?

Além disso, como será identificado que o produtor é contribuinte de IBS e CBS,

especialmente nos casos em que não há formalização como pessoa jurídica?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas compreendem que a forma de enquadramento e cadastramento

desses contribuintes ainda será regulamentada durante o ano de 2026. Não há,

até o momento, definição sobre a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para

pessoas físicas que se tornem contribuintes do IBS ou da CBS.

Da mesma forma, a forma de identificação oficial desses contribuintes ainda

está pendente de discussão e deverá ser tratada em ato normativo específico,

que estabelecerá os critérios técnicos e operacionais aplicáveis.

11.7 Crédito regular na aquisição de mercadorias de produtor rural contribuinte

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Os valores de IBS e CBS destacados em documentos fiscais emitidos por

produtor rural enquadrado como contribuinte serão considerados crédito

regular para o adquirente?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas concluem que sim. Quando o produtor rural for contribuinte do

IBS e da CBS, os valores destacados nas operações de venda serão

considerados crédito regular, aplicando-se as mesmas regras de

aproveitamento válidas para demais contribuintes que emitem documento fiscal

com destaque do imposto.

TEMA 12 – Simples Nacional

12.1 Aplicação do cClassTrib para empresas optantes pelo Simples Nacional

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

As empresas optantes pelo Simples Nacional que optarem por recolher o IBS e

a CBS dentro do regime terão um cClassTrib específico, ou utilizarão os

mesmos códigos aplicáveis às empresas do regime regular?

Entendimento coletivo durante os debates:

Após avaliações conclui-se que as empresas optantes pelo Simples que

realizarem o recolhimento do IBS e da CBS dentro do próprio regime deverão

utilizar o cClassTrib do regime regular, ou seja, os mesmos códigos já

utilizados nos casos de desenquadramento do Simples Nacional.

12.2 Devolução de mercadorias por empresas do Simples Nacional e preenchimento dos campos de IBS/CBS

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

Em 2026, as empresas optantes pelo Simples Nacional que realizarem

devolução de mercadorias adquiridas de empresas do regime normal deverão

preencher os campos referentes ao IBS e à CBS nesses documentos fiscais?

Entendimento coletivo durante os debates:

Foi sinalizado que, nesses casos, a empresa do Simples deverá emitir uma

nota fiscal espelho, refletindo os dados da operação original, inclusive com os

campos de IBS/CBS preenchidos.

Contudo, é importante destacar que o art. 348, inciso III, alínea “c” da Lei

Complementar nº 214/2025 prevê expressamente que, em 2026, as empresas

optantes pelo Simples Nacional estarão dispensadas do cumprimento das

obrigações acessórias específicas relacionadas ao IBS e à CBS.

Dessa forma, a obrigatoriedade do preenchimento em devoluções realizadas

por empresas do Simples permanece incerta, havendo incompatibilidade

prática entre a lógica da nota espelho e a dispensa legal vigente para o

período.

Dúvida adicional levantada pelas empresas:

Foi questionado qual CRT (Código de Regime Tributário) deverá ser utilizado

nessa hipótese (NF espelho) — se permanece o código do Simples Nacional,

conforme o enquadramento da empresa emitente, ou se será exigido código

diverso em razão do conteúdo da nota. Até o momento, essa questão segue

sem esclarecimento oficial.

Conclusão: Dada a insegurança operacional, as empresas compreendem que

deve-se aguardar a publicação de regras técnicas complementares, que

deverão harmonizar a dispensa legal com os procedimentos fiscais exigidos

para as devoluções em 2026.

12.3 Preenchimento da NF-e/NFC-e por empresas do Simples Nacional em 2026

Dúvida técnica levantada pelas empresas:

A partir de 2026, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão

preencher o grupo IBS/CBS na emissão de NF-e ou NFC-e? Caso positivo, o

preenchimento deverá ser feito com as alíquotas de teste, com valores

zerados, ou o grupo poderá ser omitido?

Entendimento coletivo durante os debates:

Conforme o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 348 da LC 214/2025,

as empresas do Simples Nacional estão dispensadas do cumprimento das

obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS no ano de 2026.

Dessa forma, ainda que os documentos fiscais eletrônicos tragam previsão

técnica para o grupo IBS/CBS, compreende-se que, pela regra geral vigente,

há a dispensa de preenchimento para optantes do Simples no período

mencionado. No entanto, é recomendável acompanhar eventual

regulamentação específica a ser publicada pelo Comitê Gestor do Simples

Nacional (CGSN).

Até a edição dessa norma específica, permanece indefinida a forma técnica de

preenchimento desse grupo para o Simples Nacional, inclusive quanto à

eventual necessidade de inclusão de valores simbólicos, estrutura reduzida ou

validação diferenciada em que pese a dispensa prevista na legislação.

As empresas consensuaram que seja criado um grupo de trabalho técnico que

faça o levantamento dos pontos e cenários quanto ao Simples Nacional faça o

encaminhamento para a Liderança de Documentos Eletrônicos direcionar os

pontos mapeados.

TEMA 13 – Devolução

13.1 Obrigatoriedade de envio do grupo IBS/CBS em notas fiscais de devolução (ex: CFOP 5.202) a partir de 2026

Dúvida técnica:

A partir de 2026, o preenchimento do grupo IBS/CBS será obrigatório nas

NF-e/NFC-e. Diante disso, surgem dúvidas quanto à necessidade de

preenchimento também em documentos fiscais com finalidade de devolução

(por exemplo, CFOP 5.202 – Devolução de compra para comercialização).

Questiona-se se a omissão desse grupo acarretará a rejeição “1115 – IBS/CBS

não informado”, assim como ocorre nas operações de venda.

Entendimento coletivo durante os debates:

Nas discussões técnicas, destacou-se que a Nota Técnica vigente não traz

exceção para documentos com FinNFe = 4 (devolução), o que indica que o

grupo IBS/CBS também deverá ser informado nesses casos. Assim, mesmo

em notas de devolução, será necessário compor o grupo com os dados

relativos ao IBS e à CBS, sob pena de rejeição do documento.

A estrutura esperada é que essas notas operem como espelho da operação

original, especialmente quando envolverem devolução de aquisições realizadas

junto a empresas do regime normal. Dessa forma, o preenchimento adequado

do grupo IBS/CBS nessas situações é parte essencial da rastreabilidade e

compensação do crédito.

TEMA 14 – Combustível

14.1 – Obrigatoriedade de preenchimento dos grupos do IBS/CBS a partir de 01/2026 para empresas sujeitas à monofasia

Dúvida técnica:

A partir de janeiro de 2026, empresas comercializadoras de combustíveis

sujeitas ao regime monofásico deverão preencher os grupos relativos ao IBS e

à CBS nos documentos fiscais eletrônicos? Como será a aplicação das regras

nesse caso?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas compreendem que o preenchimento dos grupos do IBS e da CBS

não será exigido para operações com combustíveis sujeitas à monofasia em

01/2026. A implementação dessas regras foi postergada, com previsão de

adoção futura, ainda sem data definida. Orientações específicas quanto ao

preenchimento deverão ser divulgadas posteriormente.

Mas também se observou a necessidade de um grupo de estudos técnicos

quanto aos impactos da monofásica.

14.2 – Aplicação das alíquotas-teste e uso do cClassTrib no Setor de Oil & Gás

Dúvida técnica:

Considerando a existência de dúvidas sobre a aplicação das alíquotas-teste de

0,9% e 0,1% em 2026 ao setor de Oil & Gás, em razão de possíveis

interpretações divergentes entre os artigos 172 e 348 da LC 214/2025,

questiona-se: essas alíquotas devem ser aplicadas ao setor? Além disso,

quanto ao preenchimento do campo cClassTrib, deve-se manter o uso dos

códigos como 620001 para operações com débito e 620003 para recolhimento

anterior?

Entendimento coletivo durante os debates:

Concluiu-se que as alíquotas-teste previstas para o ano de 2026 não se

aplicam ao regime monofásico, o que abrange as operações típicas do setor de

Oil & Gás. Dessa forma, essas operações permanecem fora do escopo de

apuração pelas alíquotas-teste de IBS/CBS neste primeiro momento.

14.3 – Hierarquia na aplicação do cClassTrib nas transferências entre filiais com produto monofásico

Dúvida técnica:

Em uma operação de transferência de combustível entre filiais da mesma

empresa, sendo o produto sujeito à monofasia, qual cClassTrib deve ser

utilizado? Considerando que o produto seria normalmente classificado com o

código 620006 (monofásico), mas a operação é uma transferência, para a qual

existe o código 410002, questiona-se:

Qual a hierarquia aplicável na definição do cClassTrib: prevalece a

especificidade da operação (transferência) ou do produto (combustível

monofásico)?

Entendimento coletivo durante os debates:

Após avaliações, as empresas concluem que para operações envolvendo

produtos sujeitos à tributação monofásica, inclusive nas transferências entre

estabelecimentos do mesmo titular, o código cClassTrib a ser utilizado é aquele

que identifica corretamente a natureza da tributação do produto, ou seja, o

código da monofasia (620006). Nesse cenário, não se aplica o código de

transferência (410002), uma vez que a operação envolve mercadoria cuja

tributação já ocorreu anteriormente na cadeia.

Além disso, deve ser observado o preenchimento do CST compatível com o

imposto já retido anteriormente, reforçando o correto enquadramento da

operação como monofásica. A hierarquia de aplicação do cClassTrib, portanto,

prioriza a natureza do produto tributado de forma diferenciada (como a

monofasia) em relação à natureza da operação (como a transferência).

14.4 – Classificação tributária nas operações não onerosas com produtos sujeitos à monofasia

Dúvida técnica:

Nas operações não onerosas, como remessas e retornos, envolvendo produtos

sujeitos à tributação monofásica de IBS/CBS (retido anteriormente), qual

código deve ser utilizado para o preenchimento do campo cClassTrib?

Deve-se utilizar o código referente à natureza do produto (620006 –

monofásico) ou aquele relacionado à operação (410999 – operações não

onerosas em geral)?

Entendimento coletivo durante os debates:

As empresas concluem que, mesmo em operações não onerosas, como

remessas ou retornos, quando o produto envolvido está sujeito ao regime

monofásico, o entendimento é de que o cClassTrib aplicável deve refletir a

natureza da tributação do produto, e não da operação. Portanto, deve-se

utilizar o código 620006, correspondente à monofasia, em conjunto com o CST

adequado ao imposto retido anteriormente.

A lógica adotada segue o princípio de que o preenchimento do cClassTrib visa

identificar a forma de tributação do item, e não necessariamente o tipo de

movimentação. Assim, prevalece a especificidade do regime de tributação

sobre a natureza da operação, garantindo consistência no tratamento das

obrigações acessórias relacionadas à CBS e ao IBS.

TEMA 15 – Conformidade Fácil

Dúvida Técnica:
Empresas que utilizam a ferramenta Conformidade Fácil

sugerem a inclusão, na funcionalidade de exportação de dados, dos seguintes

campos atualmente não contemplados, com o objetivo de viabilizar análises

internas e conferência das classificações atribuídas:

  • ind_gCredPresOper
  • ind_gCredPresEntr
  • ind_gMonoPadrao
  • ind_gMonoReten
  • ind_gNaoIncidencia

Entendimento Coletivo durante os Debates:

Há informações que foi sinalizada a viabilidade técnica de implementação da

melhoria. Dessa forma, entende-se que a sugestão foi acolhida e os campos

citados serão oportunamente incluídos na opção de exportação da ferramenta.

TEMA 16 – NF-e Varejo

16.1. Dúvidas gerais sobre o modelo NF-e no varejo

Dúvida Técnica:

Diversas questões relacionadas à adoção do modelo NF-e no varejo foram

apresentadas pelas empresas, especialmente diante dos prazos de

implementação e da transição prevista para janeiro de 2026. As principais

dúvidas foram:

  • Haverá publicação da prorrogação do Ajuste SINIEF 11/2025?
  • Qual o prazo previsto para publicação da Nota Técnica do DANFE

Varejo? (Foi manifestada preocupação com os prazos.)

  • No caso de pessoa física identificada apenas pelo CPF, mas que seja

contribuinte, qual modelo de documento fiscal eletrônico (DF-e) deverá

ser emitido no âmbito do IBS/CBS?

  • A Nota Técnica trará alguma citação sobre a extinção da nota fiscal

emitida com CFOP 5.929 a partir de janeiro de 2026?

Entendimento coletivo durante os debates:

O entendimento pelo grupo é que ainda não se tem definições quanto

terminologia x a LC 214 e que ainda carece de pontos de normatização, seja

via Ajuste Sinief ou em regulamentação adicional. O entendimento que o tema

ainda é pauta em reunião extraordinária do GT06 (CONFAZ), que poderá tratar

especificamente dos impactos e diretrizes para o modelo de NF-e no varejo,

bem como dos prazos e orientações técnicas associadas.

Portanto recomenda-se que façamos o acompanhamento de quaiqueres

publicações relativas a temática.

TEMA 17 – Split Payment

17.1 Operações de Split Payment com Cartões de Crédito

Dúvida técnica das empresas:

Nas operações com pagamento em cartão de crédito parcelado, quando a

empresa realiza uma venda parcelada e antecipa os valores das parcelas junto

à operadora de cartão, o split payment será aplicado no momento da

antecipação (entre o fornecedor e a operadora de cartão) ou permanece sendo

feito entre o adquirente e o fornecedor no momento do pagamento?

Entendimento coletivo durante os debates:

O tema ainda está em discussão no âmbito do GT responsável pela

implementação do split payment. A sistemática do split está prevista, a

princípio, como opcional nas operações B2B a partir de 2027, devendo ser

aplicada a tipos de pagamento específicos, que devem incluir, inicialmente,

boletos e transferências bancárias (TED). Ainda estão sendo debatidos os

fluxos e formatos sobre a aplicação em cartões de crédito, bem como sua

definição para os cenários de antecipação de recebíveis, como o descrito na

dúvida.

17.2 – Meios de pagamento abrangidos pelo novo modelo

Dúvida técnica das empresas:

Quais meios de pagamento serão escopo do novo modelo de split payment?

Entendimento coletivo durante os debates:

O novo modelo de split payment foi concebido para abranger todos os meios

de pagamento, sem limitação a modalidades específicas. Contudo, a

implantação será progressiva, com início previsto para as operações B2B

facultativas em 2027, priorizando, a princípio, meios como boleto bancário e

TED. A inclusão de outras modalidades, como cartão de crédito, cartão de

débito, PIX e pagamentos intermediados, está em análise e dependerá de

definições operacionais, regulatórias e técnicas.

17.3 – Escopo das operações (B2B e B2C)

Dúvida técnica das empresas:

O modelo de split payment será implementado apenas para operações entre

empresas (B2B) ou também para operações com consumidores finais (B2C)?

Entendimento coletivo durante os debates:

O modelo de split payment será aplicado tanto às operações B2B quanto B2C,

com previsão de implantação escalonada. A primeira fase, de caráter

facultativo a partir de 2027, será voltada para operações B2B, buscando

viabilizar testes e ajustes em um ambiente com menor complexidade tributária

e maior controle dos dados.

17.4 – Correção de valores pagos a menor ou a maior

Dúvida técnica das empresas:

Caso ocorram equívocos nos repasses dos valores de IBS/CBS — como

pagamentos a menor ou a maior — haverá algum procedimento específico

para correção ou será necessário lançar ajustes manuais ou retificações?

Entendimento coletivo durante os debates:

A correção de valores pagos de forma incorreta será realizada por meio de

novas operações. Deve-se aguardar definições operacionais, regulatórias e

técnicas.

17.5 – Vínculo entre o documento fiscal e o pagamento

Dúvida técnica das empresas:

Como será estabelecido o vínculo entre o documento fiscal eletrônico

(NF-e/NFC-e) e a operação de pagamento, considerando que em muitos casos

o pagamento pode ocorrer antes ou depois da emissão do documento?

Entendimento coletivo durante os debates:

O modelo do split payment prevê duas possibilidades para garantir o vínculo

entre o pagamento e o documento fiscal:

  • Pagamento posterior à emissão do DF-e: será gerado um evento

vinculado ao documento fiscal, informando os dados do pagamento

realizado.

  • Pagamento anterior à emissão do DF-e: os dados do pagamento

deverão ser informados diretamente no documento fiscal, no momento

da sua emissão.

17.6 – Responsável por informar os dados para a instituição financeira

Dúvida técnica das empresas:

Quem será o responsável por informar os dados necessários à instituição

financeira para possibilitar a repartição do valor do pagamento (split) entre o

contribuinte e a Fazenda Pública?

Entendimento coletivo durante os debates:

A responsabilidade pela informação dos dados à instituição financeira será do

agente que inicia o meio de pagamento. Ou seja, aquele que atua na origem da

transação financeira deverá garantir que os dados exigidos pelo modelo de split

payment estejam devidamente inseridos e disponíveis para processamento.

17.7 – Forma de vinculação entre o pagamento e o documento fiscal

Dúvidas técnicas das empresas:

  • Os dados do pagamento deverão ser obrigatoriamente informados no

documento fiscal?

  • O split payment irá ocorrer mesmo nos cenários em que a emissão da

nota fiscal ocorrer antes ou depois do pagamento do boleto?

  • Como devem ser informados os valores do CBS e IBS nos casos de

pagamento parcelado?

  • Haverá possibilidade de consolidação dos valores de CBS/IBS de mais

de uma NF em um único pagamento?

Entendimento coletivo durante os debates:

O modelo de vinculação entre pagamento e documento fiscal considera duas

possibilidades operacionais:

  • Quando o documento fiscal é emitido antes do pagamento, a vinculação

ocorrerá por meio de evento vinculado ao DF-e;

  • Quando o pagamento é realizado antes da emissão do DF-e, o

documento deverá conter os dados do pagamento no momento da sua

emissão.

Em ambos os casos, a lógica de vinculação será preservada, permitindo o

correto direcionamento do valor arrecadado por meio do split.

Quanto aos pagamentos parcelados, a legislação prevê que os valores de CBS

e IBS sejam discriminados proporcionalmente por parcela, assegurando o

fracionamento da arrecadação conforme o fluxo financeiro.

Já a possibilidade de consolidação dos valores de tributos relativos a mais de

um documento fiscal (ex.: múltiplas NFs pagas em um único boleto) está em

estudo, com tratativas sobre a eventual adoção de um mecanismo agregador

que viabilize tal consolidação, respeitando os critérios técnicos e fiscais de

controle individualizado por documento.

17.8 – Regras e Layouts Técnicos

Dúvidas técnicas das empresas:

  • As regras para geração das informações referentes ao split payment e

ao vínculo entre os documentos eletrônicos serão publicadas em uma

Nota Técnica específica?

  • Qual será o layout e quais serão os campos obrigatórios para

implementação do split payment?

Entendimento coletivo durante os debates:

Há informação de que as regras técnicas para implementação do split payment,

incluindo os procedimentos de vinculação entre os documentos fiscais

eletrônicos e os meios de pagamento, serão formalizadas por meio de uma

Nota Técnica (NT) específica.

17.9 – Integração com a Plataforma Nacional

Dúvidas técnicas das empresas:

  • Os ERPs dos fornecedores e/ou adquirentes poderão consumir dados

do ambiente da plataforma nacional de Split Payment?

  • As regras para integração dos sistemas dos contribuintes com o

ambiente do split payment serão definidas através de Nota Técnica?

  • Haverá limitação de consulta dos dados no ambiente do Fisco para

captura das informações referentes ao split payment?

Entendimento coletivo durante os debates:

Está prevista a possibilidade de que os ERPs dos contribuintes (tanto

fornecedores quanto adquirentes) possam consumir dados do ambiente da

plataforma nacional de Split Payment. As regras para essa integração técnica

serão definidas em uma Nota Técnica específica da plataforma de governo.

Quanto ao acesso às informações disponíveis no ambiente do Fisco, a consulta

será restrita às instituições de pagamento participantes (PSPs), não estando

disponível para os demais contribuintes.

TEMA 18 – Plataforma Nacional

Dúvidas técnicas das empresas:

As empresas destacaram a importância de uma plataforma, em nível nacional,

que concentre informações sobre o IBS, tomando como referência modelos já

existentes em algumas unidades federadas, como o da Bahia. Foi debatida a

expectativa quanto à sua disponibilização.

Entendimento coletivo durante os debates

Há informações de que possa ocorrer a disponibilização da plataforma nacional

de informações do IBS.

TEMA 19 – Base de Cálculo

Dúvidas técnicas das empresas

Durante os debates, as empresas levantaram dúvidas sobre a composição da

base de cálculo do IBS e da CBS, em especial nos seguintes pontos:

  • A validação da base de cálculo do IBS e da CBS será realizada

considerando apenas os tributos incidentes na venda?

  • Como deve ser tratada a parcela do ICMS-ST, que foi retido na entrada

e compõe o custo do item?

  • Será permitida a exclusão desse valor da base?

Entendimento coletivo durante os debates

O entendimento das empresas, após avaliação e estudos, é de que essa

definição dependerá de regulamentação normativa.

TEMA 20 – Cashback

Dúvidas técnicas das empresas

As empresas discutiram a obrigatoriedade de preenchimento dos campos

relativos ao cashback nos documentos fiscais eletrônicos (DF-e).

Entendimento coletivo durante os debates

Após estudos, as empresas concluem que para alguns modelos de documento

fiscal eletrônico, haverá obrigatoriedade de preenchimento dos campos de

cashback. No entanto, esse detalhamento deverá ser objeto de

regulamentação.

TEMA 21 – Dúvidas Gerais NFC-e / NF-e

21.1 — Endereço do destinatário em operações presenciais com divergência de local de retirada

Dúvidas técnicas das empresas

As empresas manifestaram dúvidas sobre qual endereço deve ser informado

no campo de destinatário do documento fiscal, nas operações presenciais em

que o local de retirada do bem ou serviço difere do endereço cadastrado do

adquirente.

Entendimento coletivo durante os debates

Em avaliação, as empresas compreendem que, para operações envolvendo

veículos, deve ser utilizado o endereço constante no cadastro jurídico do

adquirente, nos termos da legislação vigente.

21.2 — Local da cobrança do IBS em operações presenciais

Dúvidas técnicas das empresas

As empresas manifestaram dúvidas quanto à aplicação da regra da Lei

Complementar nº 214/2025 que prevê a cobrança do IBS no local do

fornecimento. Nos casos em que o endereço do destinatário constar no

documento fiscal, mas a operação for presencial, questiona-se se o cálculo do

IBS e da CBS será feito com base no endereço da loja. Também foi discutido

qual mecanismo será utilizado para a identificação do local da operação,

considerando, por exemplo, a leitura do campo indPres (indicador de

presença).

Entendimento coletivo durante os debates

Em avaliação, compreende-se que, nos termos da Lei Complementar nº

214/2025, o IBS deve ser cobrado com base no local da operação.

TEMA 22 – Novos Documentos

Dúvidas técnicas das empresas

As empresas realizaram um levantamento preliminar de novos documentos

fiscais eletrônicos que podem vir a ser instituídos no contexto da Reforma

Tributária. A discussão girou em torno da viabilidade de implementação de

cada tipo documental, bem como da definição de suas finalidades, layouts e

mecanismos de integração com a nova estrutura do IBS e da CBS.

Entendimento coletivo durante os debates

Até o momento, as contribuições foram consolidadas na forma de uma tabela

com as principais propostas de novos documentos eletrônicos. O entendimento

coletivo é de que qualquer definição quanto à adoção, estrutura e

obrigatoriedade desses documentos dependerá de ato conjunto do Comitê

Gestor do IBS (CGIBS) e da Receita Federal do Brasil (RFB).

TEMA 23 – Dúvidas Gerais RT

23.1 — Emissão da NF de fornecimento em 2027 referente a valores antecipados em 2026

Dúvidas técnicas das empresas

As empresas discutiram como deverá ser emitida a nota fiscal de fornecimento

em 2027, nos casos em que o adquirente tiver antecipado valores em 2026.

Entendimento coletivo durante os debates

O entendimento é de que a nota fiscal de fornecimento emitida em 2027 não

deverá referenciar a nota fiscal emitida em 2026 relativa à antecipação.

23.2 — Emissão de documentos fiscais durante o período de transição

Dúvidas técnicas das empresas

Durante o período de transição da reforma tributária (2026 a 2032), as

empresas manifestaram dúvidas sobre a forma correta de documentar a

operação. Questionou-se se será necessário emitir duas NF-e para a mesma

operação — uma contendo os tributos do modelo atual (como o ICMS) e outra

com os tributos do novo modelo (CBS/IBS) — ou se será permitida a emissão

de um único documento fiscal contendo todos os impostos.

Entendimento coletivo durante os debates

O entendimento é de que está em curso um trabalho voltado à unificação dos

documentos fiscais eletrônicos (DF-e), de forma que seja possível registrar, em

um único documento, os tributos do modelo atual e do novo modelo.