A Receita Federal do Brasil, por meio de entendimento da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), esclareceu um ponto sensível para empresas que atuam no regime de substituição tributária: é possível excluir o ICMS-ST da base do PIS e da Cofins, mas não o ICMS convencional destacado na nota fiscal do fornecedor.
A manifestação foi feita a partir de consulta formulada por empresa do setor de autopeças e se baseia no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.125 do STJ, que reconheceu que o ICMS-ST não integra a receita do contribuinte substituído. Isso porque, embora o imposto seja recolhido antecipadamente pelo substituto, o fato gerador ocorre na revenda (realizada pelo substituído) o que legitima a exclusão desse valor da base de cálculo das contribuições.
No entanto, a Receita Federal delimitou com precisão o alcance desse direito. O ICMS “comum” destacado na nota fiscal de aquisição não pode ser excluído pelo adquirente, pois está vinculado à operação do fornecedor. Em outras palavras, esse valor compõe a receita de quem vendeu a mercadoria, e, portanto, apenas esse contribuinte pode aplicar a exclusão em sua própria apuração de PIS/Cofins.
A controvérsia surgiu a partir de interpretações mais amplas de manifestações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que mencionavam genericamente a exclusão de valores destacados em nota fiscal. A Cosit afastou essa leitura, reforçando que existem dois direitos distintos de exclusão:
- o ICMS convencional, que pode ser excluído pelo fornecedor;
- o ICMS-ST, que pode ser excluído pelo substituído.
Permitir que o mesmo contribuinte excluísse ambos os valores configurariam, segundo o fisco, aproveitamento indevido em duplicidade, o que não é admitido pela legislação nem pelos precedentes judiciais.
Na prática, o entendimento consolida um ganho tributário relevante, mas limitado. Empresas que operam como substituídas podem reduzir a base de cálculo do PIS e da Cofins ao excluir o ICMS-ST, desde que utilizem corretamente o valor destacado na nota fiscal.
Por outro lado, companhias que adotaram uma interpretação mais ampla, excluindo também o ICMS do fornecedor, devem revisar seus procedimentos. O risco de autuação envolve cobrança do tributo não recolhido, além de multa e juros, especialmente em fiscalizações mais detalhadas.
Além disso, há espaço para recuperação de créditos pagos indevidamente no passado (mas apenas em relação ao ICMS-ST) seguindo as regras de restituição e compensação previstas na regulamentação vigente.
2026: o último ano para recuperar impostos pagos a mais
No Brasil, muitas empresas pagam impostos além do que a lei realmente exige, seja por falhas históricas no aproveitamento de créditos, interpretações restritivas ou simples falta de revisão técnica, e é justamente nesse ponto que a Bart Gestão Tributária atua: identificando valores pagos a maior e viabilizando a recuperação direta do dinheiro junto ao governo, retroativamente em até 5 anos. Com a chegada da Reforma Tributária e o início da transição em 2026, esse cenário muda de forma definitiva, tornando 2026, na prática, o último grande ano para revisar o passado, organizar créditos e recuperar valores no modelo atual, antes que novas regras, prazos e limitações passem a valer. Quem age agora transforma complexidade em caixa; quem deixa para depois corre o risco de simplesmente abrir mão de dinheiro que já é seu.






